Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5087735-74.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA BESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA. INOCORRÊNCIA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, o juízo de origem acolheu o pedido de revisão de RMI formulado pela autora, por meio de reafirmação da DER e inclusão, ao tempo de contribuição, do período posterior à DER, para aplicação do sistema de pontos.
Em sede recursal, o INSS insurge-se contra a inclusão, no tempo de contribuição da autora, de contribuições inferiores ao salário mínimo e de períodos laborados junto ao RPPS sem a devida CTC.
Ocorre que a sentença recorrida concedeu a revisão do benefício a partir da reafirmação da DER, mantendo o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e acrescendo o período posterior à DER originária. Destaco que não houve inclusão de contribuições inferiores ao salário mínimo, sendo certo que o período laborado junto ao RPPS também foi reconhecido pelo INSS, no processo concessório.
As razões recursais não encontram correspondência com a razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito. Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC. Ofensa ao princípio da dialeticidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP. Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022)
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.