Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MONICA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP433004)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 71 - Indefiro a realização de perícia contábil, por ser desnecessária, já que a questão dos autos limita-se a verificação de eventuais vendas casadas e encargos abusivos e ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais, reputada excessiva pelo devedor. A parte autora não alega que a CEF tenha aplicado taxa de juros não pactuada, mas sim que a taxa de juros do contrato é abusiva. A questão é, pois, puramente de Direito.
Intimem-se as partes, para se pronunciarem, em 5 (cinco) dias, sobre o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio importará concordância.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, venham os autos conclusos para sentença.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:45
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para cumprir a diligência citatória nos endereços fornecidos no evento 57.
Suspendo o feito por sessenta dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista à autora para requerer o que entender de direito.
03/02/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
02/12/2025, 15:41
Mero expediente
01/12/2025, 16:33
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF para vista dos endereços encontrados e para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, a expedição de mandando em endereços já diligenciados.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/10/2025, 10:29
Por decisão judicial
06/10/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 39 - Defiro, em parte, o requerido. Providencie a Secretaria a pesquisa de endereço da ré através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No tocante aos sistemas PLENUS e CNIS, autorizo que a autora expeça ofício ao órgão cadastral, objetivando a obtenção da informação requerida, qual seja, o(s) atual(ais) endereço(s) da parte ré, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Autorizo também a CEF para que expeça ofício ao TSE para que este proceda a pesquisa pelo sistema SIEL, para obtenção do endereço da ré, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenda-se o feito.
Juntado novo(s) endereço(s), cite-se.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF para vista dos endereços encontrados e para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, a expedição de mandando em endereços já diligenciados.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/10/2025, 10:29
Por decisão judicial
06/10/2025, 13:25
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099586-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 39 - Defiro, em parte, o requerido. Providencie a Secretaria a pesquisa de endereço da ré através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No tocante aos sistemas PLENUS e CNIS, autorizo que a autora expeça ofício ao órgão cadastral, objetivando a obtenção da informação requerida, qual seja, o(s) atual(ais) endereço(s) da parte ré, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Autorizo também a CEF para que expeça ofício ao TSE para que este proceda a pesquisa pelo sistema SIEL, para obtenção do endereço da ré, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenda-se o feito.
Juntado novo(s) endereço(s), cite-se.