Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: LUIZ CARLOS ZACARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE OFICIAL POR SUBOFICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.954/2019. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de ex-militar da Marinha do Brasil para condenar a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, em razão do exercício da função de Encarregado da Divisão de Transportes, atribuída a Oficial, embora ocupasse a graduação de Suboficial, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A União alegou prescrição quinquenal e ausência de comprovação do desvio de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa às diferenças remuneratórias postuladas; e (ii) estabelecer se o exercício, por Suboficial da Marinha, de função privativa de Oficial configura desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias, bem como delimitar o período indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Como a demanda foi ajuizada em 17/08/2022, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/08/2017.
4. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de cargo ou função diversa daquela correspondente ao vínculo efetivo do servidor ou militar, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas assegura indenização correspondente às diferenças remuneratórias pelo período trabalhado em função diversa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
6. Os documentos dos autos demonstram que o autor, ocupante da graduação de Suboficial, exerceu a função de Encarregado da Divisão de Transportes, atribuição reservada a Oficial segundo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, sendo o fato reconhecido e não impugnado pela Administração Militar.
7. A alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, que inseriu o parágrafo único no art. 25 da Lei nº 6.880/1980, passou a determinar que a remuneração do militar seja calculada com base exclusivamente no soldo do posto ou graduação ocupados, independentemente do cargo exercido, constituindo marco temporal limitador da pretensão indenizatória a partir de sua entrada em vigor em 17/12/2019.
8. A inexistência de previsão normativa específica sobre a patente do Oficial encarregado da divisão justifica a adoção do posto de Segundo-Tenente como paradigma remuneratório, por constituir o primeiro nível do oficialato e apresentar compatibilidade com a estrutura hierárquica militar.
9. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas impostas à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, retificar o período das diferenças remuneratórias devidas pela União entre o posto de Suboficial do autor e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, com a distribuição de honorários nos termos do art. 86, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 20, § 2º, e 25, parágrafo único; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 86 e 98, § 3º; Decreto nº 95.480/1987, art. 6-4-11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.08.2012; STF, RE 594.905 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09.03.2011; STJ, Súmula 378; STJ, REsp 1.874.545, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.06.2020; TRF2, AC 2018.51.20.051003-6, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJF2R 23.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença impugnada, retificar o período das diferenças remuneratórias entre o posto de Suboficial do autor e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, com a distribuição de honorários nos termos do art. 86, do CPC, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.