Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021577-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FELIPE DE CARVALHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)
EMENTA
direito constitucional. Apelação. DIREITO À EDUCAÇÃO. ação afirmativa. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CURSAR INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO. edital de acordo com a Lei 12.711/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por FELIPE DE CARVALHO DA SILVA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, que que julgou improcedente o pedido de efetuação de sua matrícula no curso de medicina, em vaga reservada para alunos oriundos de escolas públicas.
2. O apelante almeja matrícula no curso de medicina da UFRJ mediante o sistema de cotas na modalidade de vagas reservadas a alunos oriundos de escolas públicas. Defende a equiparação da escola particular em que cursou o ensino médio à instituição pública, em razão ter cursado na condição de bolsista integral.
3. O ensino gratuito, em qualquer outro tipo de instituição que não seja pública, não justifica a pretensão de equivalência. A ação afirmativa decorre do desnível de qualidade entre o ensino ministrado em escolas públicas e particulares, e não da situação econômica dos alunos. Por essa razão, foi estabelecida a exigência de terem cursado o ensino fundamental, integralmente, na rede pública, pois caso tenham estudado em escolas particulares, não se aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas. Precedentes: (TRF2. AC. 5009657-48.2020.4.02.5120/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 19.4.2022) e (AI 201500000124595, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, TRF2 – Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 27/04/2016.).
4. O edital 1061/2024 da UFRJ é claro ao mencionar que o sistema de reserva de vagas para estudantes de escola pública só será aplicado aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino médio na rede pública. Ademais, a regra da reserva de vagas a alunos que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas, contida no edital está de acordo com a Lei nº 12.711/2012, com as alterações da Lei nº 14.723/2023.
5. Dispensar o candidato de um requisito imposto a todos seria grave violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade. Isso porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar as pessoas que deixaram de realizar a inscrição pelo sistema de quotas por não preencherem os requisitos constantes do edital.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com fixação de honorários recursais de 1% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.