Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082823-73.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEILA CALHEIROS DE MOURA
ADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 91 - Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2018, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No artigo 4º, da Lei Complementar 142/2018, foi previsto que a avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, seria médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Com o objetivo de disciplinar a avaliação da deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado com deficiência. Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
É importante consignar que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste. Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
A TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Diane do acima exposto e do estabelecido nos v. voto e acórdão proferidos no Evento 16 da apelação Cível, para que haja a correta identificação da existência de impedimento de longo prazo e para a aferição do grau de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
2 - Assim, determino a realização da perícia social e nomeio Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, que deverá responder os seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a) Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
b) Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual ou quais os tipos de funções corporais acometidas?
c)A condição de saúde da parte periciada afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade da parte periciada?
d)Descreva como a condição de saúde da parte periciada afeta suas atividades e domínios da vida?
e)Qual a data provável do início da deficiência?
f)Qual grau de deficiência (leve, moderado, grave) a parte periciada apresentava no início da deficiência?
g)Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência da parte periciada ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que a parte periciada permaneceu em cada grau de deficiência.
h)A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos?
3 - Determino, ainda, a realização de perícia médica e nomeio, preferencialmente, Perito(a) Judicial na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, ou na falta deste(a) e visando à celeridade processual, o (a) Perito(a) deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, que deverá responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a)Queira o Perito identificar a parte periciada (identidade, CPF, profissão).
b)Atualmente a parte periciada é portadora de alguma doença ou lesão? Qual ou quais?
c)A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?
d)Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
e)Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual ou quais os tipos de funções corporais acometidas?
f)A condição de saúde da parte periciada afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade da parte periciada?
g)Descreva como a condição de saúde da parte periciada afeta suas atividades e domínios da vida?
h)Qual a data provável do início da deficiência?
i)Qual grau de deficiência (leve, moderado, grave) a parte periciada apresentava no início da deficiência?
j)Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência da parte periciada ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que a parte periciada permaneceu em cada grau de deficiência.
k)A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos?
4 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para cada profissional, nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
5 - Intimem-se as Partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, para a perícia médica e para a perícia social, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015).
6 - PROCEDA a Secretaria à indicação dos(as) Perito(as) Assistente Social e Médico(a) pelo sistema AJG e de data e hora para realização das Perícias Social e Médica, após, intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores, conforme o disposto no art. 270 do CPC, para que tomem ciência das informações referentes às realizações dos referidos exames periciais.
Fica ciente o(a) Sr(a). Advogado(a) da parte autora que deverá comunicar à mesma os dados supracitados para o respectivo comparecimento nas Perícias Agendadas (Social e Médica).
7 - Fornecidos os laudos periciais, manifestem-se as Partes, no prazo de 15(quinze) dias
8 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria as solicitações de pagamentos dos honorários periciais fixados acima, para cada profissional, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
9 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença.