Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072332-36.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TDP BERNABE EBANI HORTIFRUTIGRANJEIROS
ADVOGADO(A): WELLINGTON AMARO SILVA DE LIMA (OAB SP337009)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a informação constante do sistema Inscreve Fácil (evento 82, CDA1), DECLARO EXTINTA a presente Execução em relação à CDA nº 70 6 21 074200-72, ante a liquidação do débito objeto desta inscrição, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao débito remanescente, inscrito na CDA nº 70 4 19 020909-47, este permanece ativo.
A exequente pleitea a penhora sobre o faturamento da executada à razão de 3% (três por cento) ao mês, no evento 60, PET1.
Ocorre que a experiência deste Juízo - ao deferir tal requerimento em inúmeros processos sob sua competência - vem demonstrando que a penhora de parte do faturamento das empresas executadas, nas raras hipóteses nas quais algum depósito é realizado, estes não atingem montantes significativos em face dos débitos que pretendem garantir.
Saliente-se ainda que o advento do Enunciado da Súmula Vinculante nº 25 do E. STF, que declarou a impossibilidade de prisão do depositário infiel, esvaziou ainda mais a possibilidade de êxito da medida pleiteada.
Como se não bastasse, refletindo sobre o tema, verifico que a admissão de tal espécie de constrição acaba por gerar um “parcelamento indireto” do débito, sem a observância das regras estabelecidas nas normas que regulamentam essa forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, inexistem elementos nos autos que garantam o prosseguimento das atividades empresariais após o deferimento da referida constrição. Considerando-se o teor da Tese 769 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, inexistindo elementos probatórios concretos nos autos, é defeso ao Juízo aplicar a penhora de faturamento diante do risco de violação ao princípio da menor onerosidade, razão pela qual o pleito formulado merece ser, por ora, indeferido.
Assim, indefiro o pedido de penhora de faturamento.
Intimem-se as partes para ciência da presente, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse.
Inexistindo manifestação, determino a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, em face do CNPJ raiz da executada e da coexecutada, em obediência aos artigos 835 do CPC c/c 11 da Lei nº 6.830/80.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente. Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para manifestação.