Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020330-62.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANA DE MELOS COUTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, promovido no evento 117, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de LUCIANA DE MELOS COUTO RODRIGUES, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 121. Impugnação, alegando excesso de execução.
Cálculos retificados pela executada no evento 133.
Cálculos atualizados pelo ente público exequente no evento 136.
A decisão do evento 143 determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para apuração do valor total devido a título de honorários sucumbenciais.
Parecer contábil no evento 146, ressaltando a controvérsia das partes acerca do percentual a ser aplicado sobre o valor da causa, a fim de aferir o importe sucumbencial: "(...) as partes entenderam de maneira diversa, de um lado, a então autora compreendeu que o índice aplicável seria de 11,50% (10% x 15% = 1,5% + 10% = 11,50%); do outro, a ré interpretou como o aumento de 10% para 15%". O Núcleo da Contadoria elaborou cálculos segundo ambos os entendimentos, para apreciação judicial.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
I- Do título judicial
O Acórdão do evento 21 dos autos da Apelação Cível deu provimento à remessa necessária e ao recurso da apelante para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No evento 60 dos autos da Apelação Cível, o Acórdão, que não conheceu do agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
II- Do cômputo dos honorários sucumbenciais majorados
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece:
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Assim, a base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Em outras palavras, a decisão proferida indica que deve ser aplicada a majoração recursal em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, e não mediante soma do percentual de 15% ao percentual arbitrado na origem, ou mesmo substituição do mesmo. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. A base de cálculo dos honorários recursais não é a mesma dos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, isto é, não é o montante da condenação, ou o proveito econômico, ou, à falta desses, o valor da causa, mas o valor dos honorários fixados anteriormente. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da condenação sucumbencial fixada na instância anterior. Apenas na tarefa de majorá-los devem ser observados os parâmetros dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, no que cabível. 2. Considerando a fixação dos honorários sucumbenciais no primeiro grau em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como que a verba honorária restou mantida nesse patamar no julgamento dos embargos de declaração em agravo de instrumento, a majoração concedida por este Regional, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o percentual dos honorários fixados, indica que o acréscimo teve como base de cálculo o valor anteriormente fixado e não o valor da condenação ou o valor da causa, totalizando a verba honorária, portanto, 5,5% (5% sobre o valor da causa + 10% sobre a quantia obtida a partir do primeiro cálculo). (TRF-4 - AG: 50029062520204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. [...] III - De igual modo, o Enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10%. No acórdão, não houve alteração. VI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, é correta a decisão que majorou os honorários advocatícios, já fixados, em 15%. Como se trata de majoração, os referidos 15% incidem sobre os 10% já fixados. VII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.293.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.).
Nesse contexto, conclui-se que, in casu, os percentuais finais de honorários advocatícios corresponderão a 11,5% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação expressa nos termos do Acórdão do TRF2.
III- Da apuração contábil
Superados os pontos sucitados pelas partes, resta a apuração do quantum debeatur.
1. Considerando que a Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), também apurou, em seu parecer do evento 146, o valor devido a título de honorários sucumbenciais segundo o supra esclarecido, resta a este Juízo a homologação do respectivo importe.
Nesse ínterim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo no evento 146, no valor de R$ 8.805,60, na data base dezembro/2022 (mesma data base proposta pela executada no evento 133), cuja atualização para a data base março/2024 (mesma data base dos cálculos exequendos do evento 136) perfaz R$ 10.117,30.
1.1 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios (atinentes à impugnação) em favor do advogado da parte adversa.
A UFES pagará honorários no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o valor executado.
De outro lado, a parte autora pagará honorários no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o valor proposto em sua impugnação.
Caberão às partes os respectivos cumprimentos de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
1.3 Fica a parte executada intimada, por meio de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba honorária segundo homologado, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC (Lei nº. 13.105/2015).
Saliento que o pagamento deverá ser feito conforme informado pela UFES no evento 117:
O pagamento dos honorários advocatícios deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União – GRU, utilizando o código 91710-9. A referida guia pode ser obtida na página principal do sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br), através do item “GRU – Honorários”, ou diretamente no seguinte endereço: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios. Trata-se de ambiente seguro e controlado, no qual todos os registros são armazenados.
2. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, intime-se a UFES, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
3. Por fim, voltem os autos conclusos.
À Secretaria, para:
Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação da parte executada, intimar a UFES (prazo de 30 dias);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação do ente público, encaminhar os autos ao setor de execução (se quitada a obrigação de pagar, conclusos para sentença de extinção: EXE - ANÁLISE DA SATISFAÇÃO; se não quitada a obrigação de pagar, conclusos para decisão: EXE - CONCLUSOS).