Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009407-96.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CHARLES FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANA RASE (OAB RJ109278)
EMBARGANTE: DROGARIA EBENEZER DO SAO CARLOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA RASE (OAB RJ109278)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 53 e 54: Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor e o objeto da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96, sem aviltamento da atuação profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente.
Além disso, cabe ressaltar que os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF aplicam-se quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, quando o valor da perícia é arcado com recursos do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Os embargantes não discordaram do valor, apenas solicitaram o seu parcelamento (evento 53).
A impugnação do evento 54 limita-se a fazer referência a parâmetros que não possuem relação com este caso, repita-se, em que os honorários serão suportados pelos litigantes, não pelo orçamento do Poder Judiciário.
Ademais, a perita deu como referencial tabela de honorários de Sindicato em valor abaixo do limite mínimo, o que é aceitável, diante da falta de qualquer outro parâmetro válido apontado na impugnação.
Assim, diante dessas variáveis, e considerando que o valor da hora de trabalho proposto pela especialista não se aparta da tabela referencial de mercado, entendo razoável a estimativa feita pela perita nomeada por este Juízo e fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (evento 46).
Defiro o parcelamento dos honorários em 4 prestações mensais e sucessivas de R$ 625,00, devendo a parte autora comprovar o depósito da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais independente de intimação.
Deverá ser mantido o processos suspenso até o depósito judicial da última parcela.
Depositada a 4ª e última parcela, intime-se a perita para efetuar a perícia, devendo o laudo ser entregue em até trinta dias.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, POR 15 DIAS.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor da perita e venham conclusos para sentença.
Intimem-se.