Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
DALMAC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
MARIA SOCORRO BARROSO TEIXEIRA DALMORA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 17348·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA
OAB/RJ 155665·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 077618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Intimada a parte executada para ciência da penhora on line efetuada, esta quedou-se inerte.
II - Determino a imediata transferência das quantias para a Agência n.º 0625 da Caixa Econômica Federal - CEF, para futuro levantamento pela parte credora, por seus próprios meios, o que desde já defiro.
III – Cumprida a determinação acima e diante da insuficiência da penhora, requeira o credor, CEF, o que for de direito e interesse, em 15 (quinze) dias.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DALMAC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665)
EXECUTADO: MARIA SOCORRO BARROSO TEIXEIRA DALMORA
ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 216:
Indefiro, diante da preclusão temporal (evento 182) das intimações enviadas (eventos 178/179), na pessoa da advogada devidamente habilitada (evento 146), acerca da penhora efetuada sobre as contas dos executados (evento 177).
Dê-se vista à exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185.1: Intime-se a exequente para manifestar interesse nos valores bloqueados do evento 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio.
Eventos 203 e 204: Deverá, ainda, manifestar-se acerca das informações via consulta INFOJUD e da ausência de reultados positivos do RENAJUD.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 200:
a) Defiro a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no banco de dados do sistema RENAJUD e, na hipótese de localização de bens (no RENAJUD), defiro, desde já, o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no referido sistema.
b) Confirmados o(s) bloqueio(s), nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s).
b.1) Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e do devedor; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e seu(s) depositário(s), na forma do artigo 838 do CPC.
b.2) Em seguida, intime-se a parte devedora para ciência, nos termos do § 1º do art 841, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Deverá confirmar a localização do(s) bem(ns) penhorado(s), informando, comprovadamente, o estado de conservação do(s) mesmo(s).
b.3) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de constatação e avaliação do(s) veículo(s), e oportunamente, dê-se vista à parte Exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Não sendo confirmado o bloqueio de qualquer veículo (inexistência de veículos na consulta via RENAJUD), dê-se vista, desde já, à parte Exequente para ciência e manifestação, requerendo que for de direito e interesse, em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185.1: Intime-se a exequente para manifestar interesse nos valores bloqueados do evento 185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio.
Eventos 203 e 204: Deverá, ainda, manifestar-se acerca das informações via consulta INFOJUD e da ausência de reultados positivos do RENAJUD.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032416-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 200:
a) Defiro a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no banco de dados do sistema RENAJUD e, na hipótese de localização de bens (no RENAJUD), defiro, desde já, o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no referido sistema.
b) Confirmados o(s) bloqueio(s), nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s).
b.1) Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e do devedor; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e seu(s) depositário(s), na forma do artigo 838 do CPC.
b.2) Em seguida, intime-se a parte devedora para ciência, nos termos do § 1º do art 841, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Deverá confirmar a localização do(s) bem(ns) penhorado(s), informando, comprovadamente, o estado de conservação do(s) mesmo(s).
b.3) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de constatação e avaliação do(s) veículo(s), e oportunamente, dê-se vista à parte Exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Não sendo confirmado o bloqueio de qualquer veículo (inexistência de veículos na consulta via RENAJUD), dê-se vista, desde já, à parte Exequente para ciência e manifestação, requerendo que for de direito e interesse, em 15 dias.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 12:31
Mero expediente
25/02/2025, 16:10
Mero expediente
09/12/2024, 14:16
Mero expediente
16/10/2024, 16:03
Mero expediente
20/09/2024, 14:28
Mero expediente
19/08/2024, 13:45
Mero expediente
16/07/2024, 11:40
Mero expediente
25/06/2024, 12:01
Mero expediente
21/05/2024, 13:54
Mero expediente
30/04/2024, 14:29
Mero expediente
26/03/2024, 12:45
Mero expediente
01/03/2024, 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/03/2024, 11:45
Recebimento de Embargos à Execução
24/10/2023, 11:45
Mero expediente
04/10/2023, 18:09
Mero expediente
26/09/2023, 15:02
Mero expediente
31/07/2023, 17:47
Outras Decisões
27/06/2023, 09:42
Mero expediente
05/06/2023, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 18:12
Outras Decisões
14/03/2023, 22:28
Mero expediente
27/01/2023, 13:33
Mero expediente
25/08/2022, 12:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
24/08/2022, 16:23
Mero expediente
24/08/2022, 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/08/2022, 16:04
Conflito de Competência
29/01/2019, 18:06
Outras Decisões
14/01/2019, 18:37
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)