Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013809-33.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 116 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a seguinte providência em face da parte executada:
- a expedição de Ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que oficie às principais operadoras/administradoras de criptomoedas atuantes no território nacional para que informem a existência de quaisquer criptoativos mantidos em seu nome.
Para tanto, requer, no caso de encontrados ativos, seja determinada a imediata indisponibilidade e o bloqueio dos valores a estes correspondentes.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse da exequente (artigo 797 do CPC), que tem o direito de receber o valor a que condenada a pagar a executada.
E, conforme dispõe o artigo 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pela satisfação do crédito.
No entanto, embora os criptoativos sejam bens penhoráveis pela sua expressão econômica (art. 835, CPC), as medidas executivas devem pautar-se pela razoabilidade e utilidade.
No caso, o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM mostra-se inadequado.
Isto porque a Lei nº 14.478/2022 estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, atribuindo, no artigo 4º, a órgão ou entidade da Administração Pública federal, designado pelo Poder Executivo, a competência para sua regulação e supervisão.
Nesse contexto, o artigo 1º, do Decreto nº 11.563/2023, designa o Banco Central do Brasil como autoridade competente para: I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei; II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Sendo assim, as corretoras de criptoativos são fiscalizadas administrativamente pelo Banco Central, não possuindo a CVM poder de polícia sobre seu funcionamento dessas empresas, não possuindo atribuição institucional para fiscalizar exchanges de criptomoedas.
A referida autarquia tampouco detém base de dados sobre a titularidade de ativos digitais mantidos em plataformas privadas, uma vez que, segundo a Orientação CVM nº 40/2022 e Lei nº 6.385/1976, sua atuação é restrita ao mercado de valores mobiliários.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.478/2022 c/c o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 11.563/2023, igualmente, preserva a competência da autarquia apenas nas hipóteses em que os ativos virtuais se caracterizem como valores mobiliários
Pela evidente ausência de pertinência institucional e provável ineficácia da diligência, indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM.
Por outro plano, em agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o CriptoJud, um sistema eletrônico destinado a apoiar magistrados na identificação, constrição e penhora de criptoativos mantidos em corretoras de criptomoedas nacionais.
No entanto, eventual consulta ao referido sistema resta inviável, por a ela não disponibilizado acesso por este Juízo até a presente data.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.