Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067966-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: OSMAR FELIX DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PATRICE NAOMI DEVILLART FELIX MESQUITA (OAB RJ172465)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível no caso o habeas data.
2. O habeas data é um remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXII da Constituição Federal, e o art. 7º, incisos I, II e III da Lei 9.507/1997.
3. Este Tribunal Regional Federal já entendeu pela possibilidade de impetração de habeas data, para acesso a processos administrativos e/ou documentos. Precedentes: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5066344-39.2019.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA ROCHA ROSADO, julg. em 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006078-86.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 4.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5044879-03.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 14.2.2022.
4. Conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), tal direito compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.
5. Além disso, no que se refere ao princípio da publicidade, nota-se que a regra no Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo excepcional. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988).
6. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 5371, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 31.3.2022.
7. Por sua vez, a Lei nº 12.527/2011, que trata das hipóteses de acesso a informações, conforme previsão no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, disciplina, em seu art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida. Por sua vez, o art. 23 da referida legislação elenca as hipóteses em que as informações deveriam ser restritas.
8. No entanto, verifica-se a inadequação da via eleita para postular tal direito, sem prejuízo de o impetrante se utilizar das vias ordinárias para tanto. Isso porque, no caso dos autos, o impetrante ajuizou a demanda objetivando o acesso ao passaporte de sua suposta companheira, com o objetivo de comprovar possível usucapião nos autos de outra demanda. O demandante acosta aos autos: (i) a certidão de óbito da suposta ex-companheira (evento 1; CERTOBT7/1º grau); certidão de casamento da suposta ex-companheira com um terceiro (evento 1; CERT4/1º grau); (iii) certidão de nascimento dos filhos, nos quais constam como genitores o impetrante e a falecida (CERTNASC5-6/1º grau); (iv) cópia parcial do passaporte (evento 1; OUT8/1º grau); (v) apenas a capa do processo nº 0013069-52.2008.8.19.0087, que tramita na 2ª Vara Cível do TJ/RJ.
9. Da análise dos documentos acostados ao feito, não é possível vislumbrar que na data do óbito da suposta companheira do impetrante estava configurada união estável. Também não há nos autos prova de que o apelante figura como inventariante dos bens do espólio. Desse modo, os documentos nos autos apenas revelam que ambos tiveram dois filhos, sem que tal fato, por si só, seja suficiente para comprovar que, na época do falecimento da suposta companheira, estaria configurada a união estável. Portanto, não se vislumbra vício de ilegalidade na decisão da Polícia Federal em negar o acesso ao documento que inclui dado sensível e que, inclusive, pode conflitar com interesses e direitos de terceiros.
10. A Lei nº 9.507/97 é expressa no sentido de que o instrumento do habeas dada serve apenas para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
11. De igual modo, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que não é cabível a impetração de habeas data para postular informações de terceiros. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, HD 87 AgR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 5.2.2010; TRF1, 5ª Turma, AC 00327617920154013400, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, DJE 8.6.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 00351868920094013400, Rel. Des. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJE 11.11.2019.
12. Embora mencione a negativa de acesso às informações, o demandante não comprovou tal fato, violando-se o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/97. Por fim, o projeto de lei apontado pelo impetrante não se encontra em vigor e não alterou a lei que trata do habeas data.
13. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.