Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0138494-74.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MASSY DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
No que tange ao pedido de transformação em pagamento definitivo formulado pela UNIÃO no evento 80, EXECUMPR1 e evento 90, PET1, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho proferido no evento 82, DESPADEC1, informando nos autos todos os dados necessários à transformação em pagamento definitivo, em seu favor, dos valores depositados no evento 16, OUT17 - fl. 04 e evento 23, OUT21 - fl. 04.
Prestadas as informações, oficie-se ao banco depositário, reiterando-se o teor do despacho de evento 82, DESPADEC1, para que proceda à transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO, dos valores depositados nos referidos eventos, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o pedido de parcelamento formulado pela EXECUTADA MASSY DO BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. no evento 87, PET1 e a anuência manifestada pela UNIÃO no evento 90, PET1, DEFIRO o parcelamento do débito indicado no evento 80, EXECUMPR1 em 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
As parcelas mensais deverão ser recolhidas por meio de DARF com código de receita 2864, observando-se que cada prestação será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, devendo a EXECUTADA comprovar nos autos, mensalmente, o pagamento de cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo vencimento.
Após certificada pela Secretaria a efetiva transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos eventos 16 e 23, e permanecendo adimplente o parcelamento deferido, SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com fundamento no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para verificação do adimplemento integral do parcelamento e exame acerca da eventual extinção da execução.
Intimem-se.