Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028989-51.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PLANTACOES E. MICHELIN LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
EXEQUENTE: PLANTACOES MICHELIN DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da execução promovida por PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA. e PLANTAÇÕES MICHELIN DA BAHIA LTDA., na qual a Entidade Pública alega, em síntese, excesso de execução nos cálculos ofertados pelas exequentes para a repetição do indébito tributário decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS/Importação.
O título executivo judicial transitado em julgado, formado nos presentes autos, reconheceu o direito das autoras à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 10/03/2017), devidamente atualizados pela taxa SELIC. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação no evento 188, PET1, baseados em laudo de auditores independentes que utilizaram os arquivos digitais da EFD-Contribuições e EFD-ICMS/IPI, apurando um crédito total recuperável de R$ 30.072.243,84 (trinta milhões, setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2021.
A União Federal apresentou a Impugnação de evento 196, IMPUGNACAO1, sustentando excesso de execução. Argumentou que a Receita Federal do Brasil (RFB) desenvolveu metodologia própria ("script") para apuração dos valores, a qual indicou como devido o montante histórico de R$ 9.680.798,90, que, atualizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional até junho de 2021, perfazia o total de R$ 12.112.854,69. A fundamentação da Fazenda Nacional baseou-se na alegação de que nem todas as saídas tributadas pelo ICMS representam receita para as contribuições de PIS e COFINS e que o cálculo da parte autora estaria em desacordo com os parâmetros fiscais adequados. Apontou, assim, um excesso de execução no valor de R$ 17.959.389,15.
Diante da discrepância vultosa entre os valores apresentados pelas partes e da natureza eminentemente técnica da controvérsia, envolvendo exames contábeis e fiscais complexos de obrigações acessórias (EFD-Contribuições e EFD-ICMS/IPI), este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (evento 204, DESPADEC1)
O Laudo Pericial foi acostado no evento 288, LAUDO1. Após análise minuciosa dos registros fiscais das empresas (registros C100, C150 e C170 das EFDs), o Perito do Juízo apurou que o valor total a ser recuperado pelas exequentes, observada a prescrição quinquenal (notas fiscais a partir de 10/03/2012) e a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, perfaz o montante de R$ 29.102.022,04 (vinte e nove milhões, cento e dois mil, vinte e dois reais e quatro centavos), atualizado até junho de 2021. O Perito esclareceu que utilizou os mesmos elementos analisados pelas partes, realizando a apuração consolidada mês a mês.
Instada a se manifestar, a União Federal, amparada em Parecer Técnico de Assistente da Receita Federal, impugnou o laudo pericial (evento 300, IMPUGNACAO2, evento 314, ANEXO2 e evento 321, PET1). A tese central da defesa da Executada consistiu na alegação de erro metodológico do Perito, sob o argumento de que o expert apurou créditos recuperáveis em competências nas quais não houve efetivo recolhimento de tributo via DARF, mas sim compensação ou ausência de saldo a pagar. Segundo a União, o direito à repetição de indébito pressupõe o pagamento indevido (desembolso financeiro), não sendo possível restituir créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade que apenas abateram débitos, sem gerar fluxo financeiro de pagamento ao Tesouro. Alegou que créditos contábeis não se confundem com pagamento indevido.
O Perito prestou esclarecimentos complementares no evento 307, PET1 e, posteriormente, no evento 326, LAUDO1, após determinação deste Juízo para reexame da questão atinente aos pagamentos por terceiros na cadeia produtiva. Em sua manifestação definitiva (evento 326, LAUDO1), o Ilmo. Perito ratificou seus cálculos e a metodologia empregada. Esclareceu que revisitou os arquivos e reconstruiu a conciliação entre valores recolhidos e créditos apurados. Explicou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS reduz o débito tributário da empresa; consequentemente, se a empresa utilizou créditos escriturais (de insumos/não-cumulatividade) para quitar um débito que era maior do que deveria ser (pois inflado pelo ICMS), houve um consumo excessivo de créditos. Esse "excesso" de créditos utilizados indevidamente deve ser recomposto ou ressarcido, sob pena de esvaziamento do título judicial. O Perito demonstrou, no evento 326, ANEXO2 e no evento 326, ANEXO3, que procedeu à compensação dos créditos gerados nos meses subsequentes em que houve efetivo recolhimento, respeitando a lógica da não-cumulatividade, mantendo o valor apurado favorável às exequentes.
A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e seus esclarecimentos (evento 294, PET1 e evento 335, PET1), requerendo a homologação dos cálculos do perito. A União, por sua vez, reiterou suas impugnações (evento 321, PET1 e evento 333, PARECER1), insistindo na tese de impossibilidade de restituição de valores não recolhidos em espécie (DARF). Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na quantificação do indébito tributário decorrente da decisão final proferida nestes autos, que garantiu às exequentes o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A materialidade do direito está consolidada pela coisa julgada, restando apenas a definição do quantum debeatur. A divergência técnica cinge-se à metodologia de cálculo, especificamente quanto ao tratamento a ser dado aos meses em que a obrigação tributária foi extinta mediante o uso de créditos da não-cumulatividade ou compensação, e não mediante recolhimento direto de guia DARF.
A União Federal sustenta uma interpretação restritiva do conceito de "repetição de indébito", defendendo que somente valores efetivamente desembolsados (pagos em dinheiro) podem ser objeto de restituição via precatório/RPV. Argumenta que, se em determinada competência a empresa não recolheu PIS/COFINS (por ter compensado com créditos), não haveria o que ser devolvido, pois o ajuste na base de cálculo geraria apenas um aumento de saldo credor escritural, a ser utilizado administrativamente, e não transformado em dívida judicial da União.
Contudo, a tese da Fazenda Nacional, embora sedutora sob a ótica estritamente financeira de fluxo de caixa imediato, não se sustenta diante da sistemática da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e do comando do título executivo. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos técnicos precisos e detalhados (evento 326, LAUDO1), demonstrou que a exclusão do ICMS da base de cálculo reduz o valor do débito de PIS/COFINS apurado pela empresa. Se o débito original era, por exemplo, de 100, e a empresa utilizou 100 de créditos escriturais para abatê-lo, zerando o pagamento a pagar; e se, com a exclusão do ICMS, o débito real deveria ser de 80, significa que a empresa "queimou" indevidamente 20 de seus créditos legítimos.
Esses 20 de créditos utilizados a maior representam, indubitavelmente, patrimônio da contribuinte que foi indevidamente consumido para adimplir uma exação inconstitucional (a parcela do ICMS na base de cálculo). O crédito escritural, no regime não-cumulativo, possui valor econômico e poder liberatório de obrigações. Consumir crédito escritural para pagar tributo indevido equivale, economicamente, a pagar o tributo indevido. Impedir a restituição ou o ressarcimento desse valor implicaria enriquecimento sem causa da União, que exigiu a utilização de créditos do contribuinte para quitar um débito que, em parte, não existia.
Neste ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ratifica o entendimento de que a recomposição do indébito oriundo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS atrai a incidência da taxa SELIC, inclusive sobre os créditos escriturais cuja utilização foi obstaculizada ou majorada indevidamente pela base de cálculo inflada. Veja-se o recente entendimento do TRF-4:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RE 574.706. TEMA 69 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITOS ESCRITURAIS. SELIC. O aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo Fisco. Contudo, no cálculo do indébito decorrente da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o crédito escritural apurado deve ser corrigido pela taxa SELIC. Entendimento do STJ firmado pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp n. 1.035.847 (Tema 164). Nessa linha são os seguintes precedentes desta Corte: 5079182-15.2021.4.04.7000, 1ª Turma, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 19/07/2023; 5008518-26.2021.4.04.7107, 1ª Turma, MARCELO DE NARDI, j. 1/11/2022; 5001605-16.2021.4.04.7014, 2ª Turma, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, j. 23/08/2023; 5046088-42.2022.4.04.7000, 2ª Turma, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, j. 07/08/2023.
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50206569820244040000 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024)
O trabalho desenvolvido pelo Perito do Juízo, Sr. Antonio Carlos Gomes Bonfadini, reveste-se de rigor técnico e imparcialidade. Diferentemente da conta apresentada pela União, que partiu de premissas restritivas não constantes do título judicial, o Perito analisou a escrita fiscal efetiva das exequentes (EFD-Contribuições e EFD-ICMS/IPI). No Laudo do evento 288, LAUDO1, ratificado e detalhado no evento 326, LAUDO1, o expert realizou o cotejo mês a mês, identificando o ICMS destacado nas notas fiscais de saída (em obediência ao Tema 69/STF) e recalculando as contribuições devidas.
Importante destacar a reconstrução feita pelo Perito no evento 326, ANEXO2 e no evento 326, ANEXO3. O Perito esclareceu que "nos meses em que houve pagamento de PIS e COFINS e a soma do valor a recuperar no próprio mês com o saldo acumulado de meses anteriores foi superior ao valor efetivamente recolhido, o valor passível de recuperação / restituição foi limitado ao valor efetivamente pago no respectivo mês, permanecendo o saldo excedente disponível para compensação no primeiro mês subsequente em que ocorreu efetivo recolhimento das contribuições" (evento 326, LAUDO1, pág. 2). Essa metodologia demonstra cautela e aderência à realidade contábil, evitando a restituição em duplicidade e garantindo a recomposição integral do patrimônio da exequente lesado pela tributação inconstitucional.
A alegação da União de erro metodológico por confundir crédito da não-cumulatividade com crédito passível de restituição deve ser rejeitada. O laudo pericial não transformou créditos escriturais em precatório sem lastro; o que o laudo fez foi apurar o montante que a empresa pagou a maior (seja em dinheiro, seja mediante entrega de créditos válidos) em razão da base de cálculo inflada. O título judicial transitado em julgado determinou a repetição do indébito, sem impor a restrição defendida pela Fazenda de que apenas recolhimentos via DARF seriam passíveis de devolução nesta via. A recomposição do indébito tributário em regime não-cumulativo abrange necessariamente a reconstituição da cadeia de débitos e créditos afetada pela base de cálculo inconstitucional.
Ademais, verifica-se que o valor apurado pelo Perito no laudo principal (evento 288, LAUDO1) e ratificado nos esclarecimentos (evento 326, LAUDO1) foi de R$ 29.102.022,04 (atualizado até junho de 2021). A exequente, na inicial da execução, pleiteava R$ 30.072.243,84. A União, por sua vez, reconhecia apenas R$ 12.112.854,69. O valor apurado pela perícia, muito mais próximo ao da exequente, denota a inconsistência dos cálculos da União, que suprimiram indevidamente parcelas legítimas do direito da autora sob o manto de interpretações restritivas da coisa julgada.
O Perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos e observou as diretrizes fixadas por este Juízo, inclusive no despacho do evento 323, DESPADEC1, ao refinar a demonstração da cadeia de compensação. Não há, portanto, qualquer elemento técnico trazido pela União capaz de infirmar a conclusão do auxiliar do Juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, tendo analisado a documentação fiscal primária (SPEDs) em sua integralidade.
Conclui-se, portanto, pelo acolhimento dos cálculos periciais. O excesso de execução alegado pela União existe, mas em patamar muito inferior ao apontado na impugnação. A exequente cobrou R$ 30.072.243,84, mas o devido é R$ 29.102.022,04. A diferença (aproximadamente R$ 970.000,00) representa o excesso efetivo. Contudo, a União impugnou alegando um excesso de mais de 17 milhões de reais, decaindo, portanto, da maior parte de sua pretensão na impugnação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para decotar do montante exequendo a diferença apurada pela perícia técnica, homologando os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo no evento 288, LAUDO1 (evento 288, DOC17) e ratificados no evento 326, LAUDO1, fixando o valor da execução em R$ 29.102.022,04 (vinte e nove milhões, cento e dois mil, vinte e dois reais e quatro centavos), atualizado até junho de 2021, devendo sobre este montante incidir a atualização pela Taxa SELIC até a data da expedição da requisição de pagamento ou efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação, mas observando a proporcionalidade do decaimento, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), nos seguintes termos:
a) Condeno a parte Exequente a pagar honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução efetivamente reconhecido (diferença entre o valor cobrado de R$ 30.072.243,84 e o valor homologado de R$ 29.102.022,04), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
b) Condeno a União Federal (Executada) a pagar honorários advocatícios em favor das Exequentes, incidentes sobre a parcela da impugnação que foi rejeitada (diferença entre o valor homologado de R$ 29.102.022,04 e o valor que a União entendia devido de R$ 12.112.854,69), ou seja, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora ao resistir à impugnação fiscal. Fixo os honorários nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, considerando o vultoso valor da causa e a complexidade do trabalho que exigiu acompanhamento de perícia técnica.
Intimem-se.