Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031855-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: IGUACIARA DAS NEVES DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIRIO. CANDIDATO NEGRO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERANTE A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Técnico de Enfermagem, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, regulado pelo edital nº 42/19, com a sua consequente inclusão na lista dos candidatos aprovados pela ampla concorrência.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da legalidade ou não do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público em virtude de seu não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de processo seletivo público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
4 – Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do processo seletivo público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de suas vagas, podendo haver controle jurisdicional, entretanto, quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
5 – O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, decidiu pela constitucionalidade da reserva a pessoas negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, instituída pela Lei nº 12.990/14.
6 – O instrumento editalício previu, em seu item 5.3, que “os candidatos que, na inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência”, encontrando-se em consonância com o disposto no artigo 3º, da Lei nº 12.990/14, que se encontrava vigente na época da realização do concurso público.
7 – Além disso, o edital em comento estabeleceu, no item 5.2.3, que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público”, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/14.
8 – Muito embora conste do edital, em seu item 5.6.5, que “os candidatos que não atenderem à convocação para o procedimento de verificação (...) serão eliminados do presente concurso público”, cabe asseverar que a Lei nº 12.990/14 não dispunha acerca da possibilidade de eliminação do concurso público de candidato negro devido ao não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação. A Lei nº 15.142/25, que revogou a Lei nº 12.990/14, continua sem conter tal previsão.
9 – Assim, diante da existência de norma legal e editalícia admitindo que o candidato negro concorra concomitantemente às duas modalidades de vagas, e, por outro viés, da inexistência de previsão legal quanto à consequência de não comparecimento perante a comissão de heteroidentificação, afigura-se irregular a eliminação automática do concurso público.
10 – A previsão editalícia de eliminação deve ser interpretada como aquela que leva à eliminação do grupo que concorre às vagas específicas, reservadas aos candidatos negros. O candidato negro que não compareceu ao procedimento de heteroidentifição deve ser eliminado deste grupo seleto e não do concurso público como um todo.
11 – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ressalvada a hipótese de má-fé, revela-se ilegal a cláusula editalícia que impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.
IV – DISPOSITIVO
12 – Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, do concurso público, com a sua reintegração à lista dos candidatos da ampla concorrência, invertendo-se, pois, os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, do concurso público, com a sua reintegração à lista dos candidatos da ampla concorrência, invertendo-se, pois, os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.