Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018931-59.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALBERTO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE VILLA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com rito previsto no Decreto-Lei 70/66, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/60. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS A CONTAR DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia refere-se a duas questões, a saber: preliminarmente, a no que tange à decadência do direito à à nulidade da execução extrajudicial prevista no DL 70/66, no caso de ausência de notificação pessoal do executado, para purgar a mora (art. 31, § 1º, do DL 70/66), bem assim quanto à data, hora e local da realização dos leilões (art. 36, parágrafo único, do DL 70/66).
2. In casu, no evento 1, MATRIMÓVEL7. p. 1 - 1ª instância consta que o registro da arrematação foi anotado em 27.2.2018, razão pela qual a referida informação passou a possuir oponibilidade erga omnes, desse modo, presume-se a ciência da parte executada. Por essa razão, quaisquer vícios constantes no procedimento de execução extrajudicial poderiam ter sido arguidos no prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, o que não foi feito, na medida em que a presente ação foi proposta dia 22/3/2021.
3. Destarte, sendo inegável o transcurso do prazo, por conseguinte, resta configurada a decadência do direito de anular o procedimento executório, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o registro da adjudicação/arrematação do imóvel.
4. Esta Corte Regional possui entendimento segundo o qual é aplicável o prazo decadencial de dois anos para propositura de ação anulatória objetivando desconstituir a transferência da propriedade à CEF. Precedentes.
5. Recurso da parte Autora desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Evento 53).
Em suas razões (Evento 67), sustenta o recorrente, em síntese, que o agente financeiro teria descumprido o artigo 36 do Decreto-Lei 70/66, uma vez que o mutuário não teria tido ciência do processo de execução, uma vez que as formalidades legais não teriam sido observadas, já que não teria ocorrido a sua intimação pessoal para a purga da mora; que o agente financeiro teria sido intimado, por diversas vezes, pelo Juízo de origem, para comprovar as notificações para a purga da mora e acerca dos leilões realizados; que. Como não teria ocorrido notificação, o prazo prescricional para a nulidade da adjudicação do imóvel sequer teria se iniciado; que haveria afronta ao artigo 31, § 1º do Decreto-Lei 70/66, uma vez que o ato de arrematação não seria um negócio jurídico, o que acarretaria o afastamento dos artigos 179 e 185, utilizados no julgado para decretar a decadência da pretensão autoral; que, no caso concreto, a hipótese seria de um prazo prescricional de 10 (dez) anos, na forma do artigo 189 c/c 205 do Código Civil, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria no que concerne à intimação pessoal do mutuário.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 76, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões da EMGEA ao evento 78 pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Assim sendo, verifica-se que os argumentos trazidos pelo recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da inocorrência de decadência, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “sendo inegável o transcurso do prazo, por conseguinte, resta configurada a decadência do direito de anular o procedimento executório, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser do registro da adjudicação/arrematação do imóvel”.
Desse modo, observa-se que seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre a ocorrência de decadência da pretensão de anular a adjudicação do imóvel em questão, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.