Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010401-04.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ELIA MARA PESSINI
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS CISNEROS CHÁVEZ (OAB ES014979)
ADVOGADO(A): ÉRICA RODRIGUES (OAB MS008103)
DESPACHO/DECISÃO
Retomando a análise já iniciada pela decisão anterior do evento 39, verifico que a CEAB/DJ, após intimada para corrigir os critérios de apuração da RMI do benefício NB 181.413.122-9 para fins de somatório dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, e não pelo cálculo de múltiplas atividades, prestou as informações constantes do evento 59, que esclarecem o seguinte:
"(...) Ao analisar as competências apontadas pela autora, observa-se que o INSS deixou de somar, corretamente, as remunerações relativas ao vínculo efetivo, vinculado ao RPPS do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Conforme telas em anexo, a autora tem vínculo efetivo desde 16/02/09. Inclusive, solicitou uma CTC (nº 11001040100007226) para averbação de parte do período de RGPS (01 ano 05 meses e 15 dias) no referido ente municipal. Adiante, segue o detalhamento de uma competência, a fim de demonstrar que o cálculo do INSS está correto: competência 01/2016: O INSS computou R$880,00. A autora alega que o valor correto é R$3.343,39. A remuneração do RPPS na competência é R$2.463,39. Como se vê, se somar o valor considerado com o valor da remuneração do RPPS, dá exatamente o valor que a autora entende correto. Porém, a soma não é possível, pois um dos vínculos é de vinculação ao RPPS."
Em sua oportunidade de manifestação sobre os referidos esclarecimentos trazidos pela CEAB/DJ, a parte autora apenas frisou que a solução do litígio deu-se por homologação de acordo, e que o despacho anterior deste Juízo (evento 39) já havia demonstrado erro nos cálculos de revisão anteriormente procedidos. Nada dispôs, porém, especificamente sobre as referidas alegações da CEAB/DJ.
Pois bem.
Não há óbice geral para que todas as contribuições previdenciárias vertidas, independente do sistema (RGPS ou RPPS), em se tratando de períodos concomitantes e decorrentes de atividades acumuláveis, sejam utilizados para fins de concessão ou revisão de benefícios em quaisquer daqueles sistemas. Não obstante, referidos períodos e suas respectivas contribuição apenas podem ser utilizados uma única vez. Além disso, há obrigatória observância do teto da previdência.
Assim, e conforme informação prestada pela CEAB/DJ, as contribuições concomitantes que a parte autora pretende somar ao benefício do RGPS - NB 181.413.122-9 - foram vertidas no sistema RPPS e, inclusive, a parte autora já havia solicitado a emissão de uma CTC (de nº 11001040100007226) para averbação de parte do período de RGPS (01 ano 05 meses e 15 dias) junto ao MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Pressupõe-se, assim, ter havido a efetiva utilização daquela CTC, e que todo o período de RPPS, inclusive suas respectivas contribuições, já foram utilizadas para fins de obtenção de outro benefício junto ao sistema RPPS (dada a necessidade de complementação com período no RGPS), o que, de fato, afasta a possibilidade de utilização desses mesmos períodos e contribuições para fins de revisão do benefício NB 181.413.122-9 do RGPS.
Caberia à parte autora demonstrar, documentalmente, que a CTC de nº 11001040100007226 não foi utilizada, e que não detém qualquer benefício junto ao RPPS, a fim de permitir a utilização de todos os períodos e contribuições desse sistema junto à revisão do NB 181.413.122-9. Ou, ao menos, demonstrar que nem todos os períodos/contribuições do RPPS foram utilizados para obtenção de outro benefício junto àquele sistema, a fim de que esses períodos/contribuições não utilizados (e apenas esses) possam ser computados nos cálculos de revisão do referido NB 181.413.122-9.
Assim, renove-se a intimação da parte autora para prestar os necessários esclarecimentos quanto ao acima disposto, observando: i) a necessidade de apresentação de Declaração quanto ao Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência; ii) a necessidade de manifestação quanto à utilização da CTC nº 11001040100007226, observando que não basta mera declaração de sua não utilização, devendo, se for o caso, ser comprovada a realização de procedimento de revisão da CTC, mediante indicação dos períodos não utilizados e que devem ser excluídos, eventualmente, com a emissão de nova CTC para o período ainda restante. Prazo: 10 (dez) dias.
Com a resposta da parte autora, renovem-se as intimações do INSS e da CEAB/DJ para as providências cabíveis, conforme o teor da manifestação e o mais já determinado nestes autos, mormente decisão do evento 39.