Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002463-03.2024.4.02.5105/RJ
EMBARGANTE: SOLANGE PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)
ADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)
EMBARGANTE: SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)
ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)
DESPACHO/DECISÃO
SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDA requer a reconsideração da decisão do evento 4, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à embargante pessoa jurídica (evento 56, PET1).
O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)".
Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um requerimento já analisado pelo juízo. Fosse admissível, a preclusão não existiria.
Assim, no que se refere ao requerimento de reconsideração nada há a prover, especialmente por não ter sido coligido aos autos qualquer elemento fático-jurídico novo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, faço notar que de acordo com que consta nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, fora avençado entre as partes um empréstimo à pessoa jurídica para reforço de capital de giro sem destinação específica (cláusula primeira), consoante consta no evento 1, CONTR7 e no evento 1, CONTR8.
Nestes casos, o STJ já decidiu que a empresa que capta recursos no mercado para reforço de capital de giro não pode ser considerada consumidora, especialmente nos casos em que o objetivo do financiamento é incrementar uma atividade lucrativa. Nestes termos (grifo nosso):
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
........
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; REsp n. 2.001.086/MT; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJe de 30/9/2022)
Não há prova de qualquer espécie de hipossuficiência no caso. A embargante-empresa atua no ramo de confecção de roupa íntimas desde 03/11/2005 (dado disponível em consulta ao CNPJ), de onde se presume ter expertise necessária para contratação de empréstimo para reforço de caixa, além de apresentar-se com advogado contratado.
Logo, ante a inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional no caso concreto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o depósito do valor dos honorários, ou, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre eventual interesse em parcelar os honorários.
Esclareço que a perícia poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, porém a realização do trabalho pericial somente ocorrerá após a efetivação da integralidade do depósito do valor fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
O depósito dos valores devidos a título de honorários deve ser feito em formulário próprio, a ser requerido nos presentes autos.
No caso de parcelamento dos honorários, o depósito da primeira parcela deverá requerido nos autos, no prazo de 10 (dez). A partir da segunda parcela caberá ao demandante gerar as demais guias através do link abaixo:
https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/
Por fim, no caso de procedência da demanda, o Juízo imporá ao embargado a obrigação de ressarcir o valor dos honorários à parte embargante.