Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001483-16.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EDSON LUCIO GOMES
ADVOGADO(A): CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de comunicação de cessão de crédito TÃO SOMENTE do valor dos honorários contratuais de titularidade da patrona da parte autora, Sra. CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (BERTASSONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA). Não há cessão do crédito previdenciário próprio da parte autora EDSON LUCIO GOMES.
Procedo a referida ressalva em razão da recente alteração de posicionamento do Juízo acerca do tratamento dado aos pedidos de cessão de crédito que englobam crédito autoral previdenciário, onde, orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo o resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, aderi àqueles entendimentos e passei a manifestar-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC.
Não é o caso do crédito negociado, como destacado, porquanto se está a deliberar apenas sobre os honorários contratuais do advogado (titularidade diversa e autônoma do crédito previdenciário da parte), o que afasta a vedação anteriormente referida.
Disso, passo à analise da cessão de crédito apresentada no evento 97, conforme a seguir.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Acerca da cessão de crédito, dispõe a art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado.
A partes foram devidamente intimadas. A parte autora manifestou concordância, evento 106. A parte ré nada manifestou.
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pela advogada CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA (BERTASSONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do documento evento 97, ESCRITURA2.
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região solicitando que a Requisição processada com o nº 5015520-09.2025.4.02.9388/TRF2 seja bloqueada, de forma que seu levantamento ocorra por meio de alvará judicial.
Por fim, comprovada a efetivação do bloqueio, retornem os autos ao arquivo, até que ocorra o depósito.