Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009158-25.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO: TRIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta no Evento 37 dos autos do Mandado de Segurança n° 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, contra sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:
"Diante do exposto, concedo a segurança para:
Determinar que a Autoridade Coatora mantenha a Impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, assegurando-lhe o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o prazo final de 60 meses estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua manifesta ilegalidade
Reconhecer o direito da Impetrante ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do referido ato administrativo, inclusive daqueles que, porventura, venham a ser recolhidos no curso da presente demanda, devidamente corrigidos pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-la;
Determinar que os valores indevidamente recolhidos poderão ser restituídos, a critério da Impetrante, por meio de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive débitos de natureza previdenciária, ou mediante expedição de precatório
DEFIRO A LIMINAR para:
Determinar que a Autoridade Coatora mantenha a Impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, assegurando-lhe o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com termo final em março de 2027, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua manifesta ilegalidade;
Impedir a Autoridade Coatora de praticar quaisquer atos tendentes à exigência dos tributos, incluindo:
-lançamento de ofício
-cobrança administrativa ou judicial
- inscrição dos débitos em dívida ativa da União
-negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal
- reconhecer o direito da Impetrante ao crédito dos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do ADE nº 022025 inclusive os que forem pagos no curso desta demanda corrigidos pela Taxa Selic ou índice que vier a substituí-la."
Como razão de decidir, o MM. Juízo Federal a quo assim fundamentou:
"A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), prevendo expressamente a concessão de benefícios fiscais, como a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses (art. 4º).
Nos termos do art. 178 do CTN, as isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser livremente revogadas, sendo garantida a sua fruição até o termo final, salvo ocorrência de descumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, conforme a Súmula 544:
“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
Ademais, a revogação do benefício foi promovida por ato infralegal — o ADE RFB nº 2/2025 —, sem respaldo em nova lei, o que afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I).
Por fim, a alegada extrapolação do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não foi devidamente demonstrada, sendo inadmissível a extinção de direito adquirido com base em projeções ou estimativas unilaterais da Administração Pública, sem a comprovação do efetivo exaurimento da verba legalmente prevista."
Entretanto, com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15/03/2025 (antes, cuida, salientar, da impetração do presente mandado de segurança, em 04/04/2025), de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo de quinze bilhões de reais para o custeio do PERSE, na forma como regrado pela Lei no. 14.859/2024, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de a impetrante usufruir do benefício fiscal.
Com efeito, com o esgotamento do fundo de custeio do Programa, não há como ele continuar, e não há como se fazer prova da existência dos recursos econômicos, ou de vício do ato de demonstração daquele esgotamento, em ação de mandado de segurança, por ser incabível a dilação probatória.
Isto posto, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, defiro o efeito suspensivo à apelação interposta no Evento 37 dos autos do Mandado de Segurança n° 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, com fulcro no art. 1.012, 4º do CPC,