Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005318-55.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: ELIEL CLECIO GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 43):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. MAIORIA FORMADA EM JULGAMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DO CONDOMÍNIO QUANTO AOS VÍCIOS SUPOSTAMENTE VERIFICADOS EM ÁREAS COMUNS. AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS AO SÍNDICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC/15, em razão de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos materiais e morais, em nome dos condôminos. Em sessão realizada em 18/06/2024, a Relatoria apresentou voto no sentido julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por considerar a CEF parte ilegítima quanto à pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Entretanto, formou-se maioria quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, impondo-se novo julgamento para apreciação do mérito do recurso interposto pelo Condomínio Autor, quanto à sua legitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa de condomínio para pleitear ressarcimento por danos morais e compensação por danos morais, por supostos vícios construtivos verificados em área comum de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante o o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “a” da Lei 4.591/64 preveja, em abstrato, a legitimidade ativa para representação dos interesses de todos os condôminos, constata-se que, através da Ata de Reunião Extraordinária, foram conferidos ao síndico apenas poderes relacionados à movimentação de contas correntes do condomínio, não sendo anexados aos autos qualquer documento que comprove que, à época da distribuição da ação, foram conferidos poderes “ad judicia” ao síndico, para representação do condomínio, mesmo após intimação específica para tanto.
4. Há, portanto, manifesta irregularidade na representação do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARARAS, tendo em vista a limitação dos poderes conferidos ao síndico, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade na representação do Condomínio Autor, tendo em vista a limitação dos poderes conferidos ao síndico.
Em suas razões recursais (evento 43), a parte recorrente sustenta, em resumo, que teria o acórdão recorrido violado os arts. 6º, 10º e 76 do CPC, por ter deixado de oportunizar à recorrente a regularização de sua representação processual antes de reconhecer sua ilegitimidade ativa e negar provimento à apelação interposta, e, ainda, por ter desconsiderado a ata juntada aos autos, que conferia poderes específicos ao síndico para a propositura da ação, em momento posterior.
Contrarrazões no evento 61.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à manutenção da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de documentação comprobatória nos autos dos poderes conferidos ao síndico para a representação do recorrente, mesmo após intimação específica para tanto, trata-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, como anteriormente explicitado.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.