Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078185-94.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULA DE ARAUJO FORMIGONI (OAB SP158586)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROGERIO JOAO DOS SANTOS em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, JBAM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI e KAIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1) Quanto ao INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, deve ser observado:
O INPI também fica intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 536 do CPC no mesmo prazo.
a) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
b) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
b.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
b.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
b.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
b.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
c) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo; 15 (quinze) dias.
d) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
e) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
f) Após, voltem os autos conclusos.
2) Quanto ao(s) executado(s) que não seja(m) fazenda pública, observe-se:
a) Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 dias.
c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).
3) Caso o exequente fique inertes durante alguma diligência que lhes caiba (itens 1 e 2), registre-se a baixa definitiva do feito.