Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0062930-60.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB SP337257)
ADVOGADO(A): DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB SP356346)
ADVOGADO(A): THAIS MONIQUE MELCHIOR BAENA (OAB SP528391)
ADVOGADO(A): THIAGO CLEMENTE COBUCCI (OAB SP515329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 37.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada com os seguintes pedidos: (i) ressarcimento de valores relativos a supostas despesas extraordinárias decorrentes da ampliação do escopo de contrato administrativo; (ii) anulação das penalidades impostas em processo administrativo punitivo; e (iii) subsidiariamente, conversão das penalidades em advertência ou redução dos valores. A sentença reconheceu a litispendência quanto ao pedido de ressarcimento e extinguiu o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de anulação das penalidades, julgou-o improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de legalidade, proporcionalidade ou fundamentação que justifique a anulação ou modificação das penalidades aplicadas em processo administrativo sancionador; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do art. 413 do Código Civil para fins de redução equitativa da penalidade contratual imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença aprecia adequadamente os pontos controvertidos da lide, especialmente à luz do laudo pericial e dos elementos constantes do processo administrativo.
4. A perícia judicial confirma que as modificações contratuais foram formalizadas por meio de termos aditivos, os quais absorveram os impactos decorrentes de ajustes no escopo, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5. A ausência de incidentes classificados como de severidade 1 não afasta o inadimplemento contratual, dado o descumprimento de prazos relacionados a chamados de menor gravidade, cuja observância também era contratualmente exigida.
6. O contrato previa cláusulas de performance técnica (SLA), cujo descumprimento justifica a aplicação de sanções administrativas, independentemente de prejuízo efetivo à Administração.
7. O processo administrativo demonstrou que a contratada, em determinados períodos, não cumpriu com a equipe mínima exigida, sendo necessária a intervenção da Administração para recomposição da equipe, o que reforça o inadimplemento.
8. A penalidade aplicada foi reduzida pela própria Administração, em decisão fundamentada, revelando atuação proporcional e motivada.
9. Não se verifica violação à legalidade, ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco abuso de poder ou desvio de finalidade, de modo a justificar revisão judicial do mérito administrativo sancionador.
10. A alegação de nulidade por ausência de enfrentamento específico quanto à sanção relacionada a obrigações trabalhistas e previdenciárias não procede, diante da análise geral da legalidade das penalidades e da existência de contraditório no processo administrativo.
11. A aplicação do art. 413 do Código Civil pressupõe penalidade manifestamente excessiva, o que não se comprova nos autos, diante da moderação da sanção e da ausência de abuso na fixação do valor.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desprovidos, ao passo que os aclaratórios do BNDES foram acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto aos honorários recursais, majorando-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 70.2).
Em suas razões recursais (evento 80), a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II a IV, 1.022, parágrafo único, II, 371 e 479 do CPC, ao art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração das conclusões periciais, necessidade de prévia advertência para aplicação de multa administrativa e excessividade da penalidade imposta no âmbito do PAP nº SAP 021/2014. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 85.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes da controvérsia, consignando que a perícia técnica não identificou quebra do equilíbrio econômico-financeiro contratual, que as alterações de escopo foram absorvidas pelos termos aditivos e que o descumprimento dos SLAs contratuais justificava a aplicação das penalidades administrativas. Assim, a irresignação da recorrente traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a perícia técnica não evidenciou quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consignando que as alterações de escopo foram absorvidas pelos termos aditivos firmados entre as partes. Assentou, ainda, que a contratada descumpriu os níveis de serviço previstos contratualmente, circunstância suficiente para justificar a aplicação das penalidades administrativas, consideradas proporcionais, sobretudo após a redução promovida pela própria Administração.
Nesse contexto, desconstituir tais premissas para acolher as teses recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, do conteúdo da prova pericial, do processo administrativo sancionador e das cláusulas do contrato OCS nº 211/2009 e respectivos aditivos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Também incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à alegada violação ao art. 156 da Lei nº 14.133/2021, por ausência de efetivo debate e decisão, pelo acórdão recorrido, acerca da tese específica relativa à imprescindibilidade de aplicação prévia de advertência antes da imposição de multa administrativa.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação dos mesmos dispositivos legais, em desacordo com o art. 1.029, §1º, do CPC e com o art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.