Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5128773-03.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LCAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO SYLVESTRE TAVARES NETO (OAB RJ127250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LCAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 31):
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRA-RJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RELAção COM ÁREA DE ATUAÇÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADORES E TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por LCAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Pretendeu, a Parte Autora, obter provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração e determinasse que o CRA/RJ se abstenha de autuar, aplicar multa ou cobrar a empresa e de incluir o nome da Autora no Cadin ou em qualquer outro órgão congênere.
3. Conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes.
4. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova documental complementar ou prova pericial, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Isto porque, para os fins de se perquirir acerca da sujeição ou não de determinada empresa ao controle e ao registro perante os Conselhos Profissionais, é necessário verificar qual a atividade básica desenvolvida pelo ente, fato este aferível, no caso concreto, mediante a simples análise documental.
5. Nos termos da Lei nº 6.839/1980, a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da empresa, de modo que o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração.
6. Do confronto entre o objetivo estatuído no Contrato Social da Apelante e o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, verifica-se que a atividade preponderante da empresa guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, sujeitando-se, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA.
7. Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos no evento 37, foram desprovidos (evento 47)
Em suas razões (evento 22), alega o recorrente, em síntese, “que exerce, de forma exclusiva, a atividade de holding patrimonial, voltada para a administração de recursos próprios de seus sócios, não prestando serviços a terceiros”, atividade não sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e regionais.
Assevera que requereu a produção de prova pericial e documental suplementar, com o objetivo de demonstrar a natureza de sua atividade preponderante. Isso porque a recorrente é, na realidade, uma HOLDING PATRIMONIAL, e seu faturamento advém de retorno financeiro sobre investimentos próprios, tal pedido foi ignorado pela sentença.
Por fim, alega violação aos artigos 1.022, I; 355, I; 369; 370, caput e § 1º; e 373, I, todos do CPC e aos artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6.839/80 ao reconhecer validade de sentença fundada em premissa equivocada sobre a natureza da atividade empresarial da recorrente, desconsiderando a sua real atividade preponderante, e que ela não se enquadra no rol de atividades privativas do técnico em administração.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 60).
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão do recurso extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame desses recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos. Vejamos (evento 28, Sent 1- JFRJ):
“No caso dos autos, de acordo com Contrato Social, a empresa Apelante tem por objetivo social atividades de “Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial e Financeira (CNAE 70.20.4/00), Representação de Produtos Securitários (CNAE 66.29.1/00), Intermediação Comercial (CNAE 66.19.3/99), Serviços de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários, (CNAE 74.90.1/04) e a Participação no Capital de Empresas ou Empreendimentos como Sócio Quotista ou Acionista (CNAE 64.03.8/00)” (evento 1, Contrato Social 4, dos originários).
Consta, ainda, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de sua atividade econômica principal, "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (vide em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Acesso em 09/08/2024).
Do confronto entre o objetivo estatuído nos documentos acima citados e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, verifica-se que a atividade preponderante da empresa Apelante guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, sujeitando-se, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA.”
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que, e atividade de consultoria em gestão empresarial desempenhada pela parte Autora se mostra suficiente para atrair a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/RJ, prevista no art. 15 da Lei n.º 4.769/65, ante a generalidade das atividades ali descritas. Além disso, foi respeitado no processo administrativo 2023314600 o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo administrativo (evento 14, processo administrativo 2).
Os elementos probatórios produzidos nos autos mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, consoante contrato social juntado aos autos, a recorrida está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Consigno, ainda que, no tocante à controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, sujeição à fiscalização do Conselho Profissional, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Neste sentido, destaquem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos, "... a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia." (fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65. Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida. Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à 'participação no capital de outras empresas', não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ" (fls. 265-269, e-STJ). Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp n. 1.703.956/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "as atividades de investimentos financeiros imobiliários em geral, bem como a participação no capital de outras sociedades na qualidade de sócia-quotista ou acionista não são típicas de administrador, eis que não estão previstas entre aquelas elencadas no art. 2º da Lei 4.769/65. De fato, a apelada não presta serviços de administração a terceiros, não tendo como objetivo social a exploração de atividade relacionada à administração. Desse modo, não está obrigada a registro no CRA/RJ, não estando, portanto, sujeita a seu poder de polícia". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e do contrato social, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.764.046/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ). EMPRESA QUE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO. ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/1965. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CRA/RJ, porquanto ficou demonstrado que a atividade de Administrador não é preponderante.
2. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela empresa recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente. Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.696.929/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Quanto a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido. O voto condutor analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, concluindo que "deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova documental complementar ou prova pericial, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Isto porque, para os fins de se perquirir acerca da sujeição ou não de determinada empresa ao controle e ao registro perante os Conselhos Profissionais, é necessário verificar qual a atividade básica desenvolvida pelo ente, fato este aferível, no caso concreto, mediante a simples análise documental.", bem como que, a sujeição ou não de determinada empresa ao controle e ao registro perante os Conselhos Profissionais, é necessário verificar qual a atividade básica desenvolvida pelo ente, fato este aferível, no caso concreto, mediante a simples análise documental.
Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, do CPC.
Efeito suspensivo.
Não reunindo o recurso condições de admissão, consequentemente não há o que se falar em atribuição de efeito suspensivo, pedido que deve ser indeferido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC.