Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038124-63.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VAZ FERREIRA (OAB RJ123098)
ADVOGADO(A): DANIEL COSTA LIMA DA ROCHA (OAB RJ088441)
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
INTERESSADO: IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RICARDO BORTOLOZZI
DESPACHO/DECISÃO
ANGELO MARQUES FERREIRA opõe-se através de Embargos de Declaração (Evento 119) à decisão prolatada em Evento 109, que homologou a cessão de crédito do exequente e seus patronos, de forma equivocada, pois a aludida transação financeira realizou-se apenas entre os patronos do exequente e a cessionária Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, restando configurado, como apontado pelo embargante, o erro material inserto no referido decisum.
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. Com razão o embargante.
4. Compulsando os autos, constato que o exequente não participa da cessão de crédito realizada sob a forma de instrumento particular de cessão de crédito sem coobrigação, como se pode inferir dos documentos carreados em Evento 102 - CONT2 e 3.
5. É flagrante, pois, o erro material constante na decisão prolatada em evento 109.
6. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração interpostos pelo exequente e, no mérito, dou-lhes provimento, para TORNAR SEM EFEITO a decisão guerreada.
No prosseguimento da presente execução e em face dos contratos apresentados em Evento 102 - CONT2 e 3, no sentido de comunicar ao juízo que os patronos do autor, Drs. DANIEL COSTA LIMA DA ROCHA e ALEXANDRE VAZ FERREIRA, beneficiários da requisição de pagamento Nº: 24510073642 em Evento 88 (honorários contratuais), firmaram com a empresa RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.956.961/0001-70,, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM COOBRIGAÇÃO, para a cessão total de seus respectivos créditos insertos no precatórios judicial supramencionado, homologo a transação em referência.
O requisitório já se encontra bloqueado.
Por outra volta, em razão da manifestação carreada ao feito em Evento 123, no sentido de comunicar ao juízo que o exequente, ANGELO MARQUES FERREIRA, beneficiário da requisição de pagamento Requisição Nº: 24510073642 em Evento 88 (principal), firmou com a empresa IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, inscrito no CNPJ sob o nº 57.139.003/0001-28, para a cessão total de seu crédito inserto no precatório judicial supramencionado, intime-se o autor para ciência e eventual manifestação.
Não havendo oposição, homologo a transação em referência na presente decisão, destacando-se que o requisitório principal também já se encontra bloqueado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Mantenham-se os autos suspensos até a efetivação do depósito dos respectivos precatórios.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuados os depósitos, expeça a Secretaria alvarás de levantamento eletrônicos em favor dos cessionários.
Expedido(s) o(s) referido(s) alvará(s) de levantamento, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência, devendo a parte consultar e imprimir o alvará através de consulta processual (EPROC), bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
Intimem-se, cumpra-se.