Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039105/RJ (2025/0332384-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALTH PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ BRANDÃO - SP153097
JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417
AGRAVADO: HYPERA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES ROCHA - RJ155969
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332
PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES - RJ205175
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MALTH PARTICIPACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MALTH PARTICIPACOES LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5055268-76.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MALTH PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIA LUIZA BRANDAO (OAB SP405417)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRANDAO (OAB SP153097)
APELADO: HYPERA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATH PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 40 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. SIMILARIDADE VISUAL E FONÉTICA. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por MALTH PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de HYPERA S.A. para decretar a nulidade do registro nº 918.171.601, referente à marca nominativa "ESTOMIZOL", condenando a ré a se abster do uso da expressão e a retirar do mercado eventuais produtos identificados com essa marca, deferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca "ESTOMIZOL" possui distintividade suficiente para subsistir sem causar confusão com a marca "ESTOMAZIL"; e (ii) estabelecer se a concessão do registro à apelante fere o disposto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI), configurando nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca tem a função de distinguir produtos ou serviços e evitar confusão entre consumidores, sendo vedada a concessão de registros que possam induzir a erro quanto à origem dos produtos (arts. 122 e 123 da LPI).
4. O exame de colidência de marcas exige análise do todo compreensivo dos sinais distintivos, considerando o segmento mercadológico e a impressão global gerada no consumidor, não apenas os elementos nominativos isoladamente.
5. A similaridade visual e fonética entre "ESTOMIZOL" e "ESTOMAZIL" gera risco de confusão e associação indevida, especialmente porque ambos os produtos pertencem ao mesmo segmento de medicamentos e compartilham o radical comum "ESTOM".
6. A jurisprudência do STJ confirma que a coexistência de marcas semelhantes não pode induzir erro no consumidor ou desvirtuar a concorrência, mesmo quando registradas em classes distintas, sendo vedado o aproveitamento indevido da reputação de marca preexistente (REsp 1.258.662/PR e REsp 1848648/RJ).
7. O fato de existirem outras marcas contendo o radical "ESTOM" não justifica a concessão do registro impugnado, pois nenhuma delas apresenta proximidade fonética e gráfica tão significativa em relação a "ESTOMAZIL".
8. A comercialização de ambos os produtos em farmácias, sem necessidade de prescrição médica, reforça o potencial de erro na escolha do consumidor médio, cuja decisão de compra se baseia principalmente na marca.
9. A teoria da distância não se aplica ao caso, pois "ESTOMIZOL" se assemelha demasiadamente a "ESTOMAZIL", ao contrário das demais marcas citadas pela ré, que apresentam sufixos mais distintos.
10. Mantida a sentença que decretou a nulidade do registro da marca "ESTOMIZOL" e determinou a abstenção de uso pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso a que se nega provimento
Tese de julgamento:
1. A similaridade fonética e gráfica entre marcas deve ser analisada de forma global, levando em consideração o potencial de confusão e associação indevida pelo consumidor.
2. A coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento mercadológico não pode gerar erro na identificação da origem dos produtos ou desvirtuar a concorrência.
3. O uso de radicais comuns em determinado setor não impede que uma marca específica goze de proteção contra registros que causem risco de confusão ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016; STJ, REsp 1848648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.867.230/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021.
Nesta sede, a recorrente afirma que "a Colenda Câmara, em julgamento do Recurso de Apelação interposto, manteve a r. Sentença de Primeiro Grau que declarou a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 918.171.601, bem como a condenar a Recorrente a se abster de utilizar a expressão ESTOMIZOL e retirar de circulação eventuais produtos que utilizem a referida marca. Ocorre que, como se nota pela observação da extensa jurisprudência firmada tanto pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, marcas com baixo grau de distintividade, compostas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou meramente sugestivos, devem, por vezes, suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes no mercado".
Sustenta que o acórdão foi "na contramão da jurisprudência fixada" e que "a r. decisão exarada no v. Acórdão interpretou o registro de marcas de forma divergente do posicionamento adotado por diversos Tribunais de Justiça".
Ao final, "requer seja conhecido e provido o presente recurso, REFORMANDO O V. ACÓRDÃO, para, uniformizando o entendimento dos Tribunais, em consonância com a jurisprudência apresentada, sendo mantido o registro de marca nº 918.171.601, referente a marca ESTOMIZOL, de propriedade da Recorrente".
Contrarrazões no Evento 59.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa a lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente da recorrente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022
No caso concreto, a parte recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que "a r. decisão exarada no v. Acórdão interpretou o registro de marcas de forma divergente do posicionamento adotado por diversos Tribunais de Justiça".
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, inclusive, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.)
Além disso, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação federal.
Veja-se:
(...)
No caso em apreço, a sentença concluiu pela colidência de marcas para fins do art. 124, XIX da Lei nº 9.279/96 (LPI), que configuraria vício a resultar na nulidade do registro de marca concedido à apelada.
As marcas analisadas são as seguintes: (...)
Em seu parecer técnico (....link,,,,), INPI assinalou que o registro de marca da parte ré, ora apelada, se deu em procedimento administrativo regular, tendo o pedido sido publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2599, em 04/02/2020, tendo o prazo legal (art. 158, LPI) transcorrido sem oposição por parte da apelante ou de qualquer terceiro interessado, e após exame, o registro foi concedido em despacho proferido na RPI nº 2645, de 18/01/2022.
Pontuou, ainda, que a apelante então requereu a instauração de procedimento administrativo de nulidade, o qual não foi provido, pois entendeu a coordenação técnica da autarquia pela inaplicabilidade dos artigos art. 124, XIX da LPI, na medida em que os sinais são suficientemente distintos. Restou afastada, portanto, a possibilidade de causar confusão ou associação indevida, daí porque a decisão de não provimento do requerimento e manutenção da concessão do registro ocorreu na RPI nº 2711 de 28/02/2023.
Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade.
As marcas se distinguem pela alteração de letras na parte final. O radical "ESTOM" é considerado evocativo e comum no setor de medicamentos e produtos relacionados ao estômago.
Conforme o INPI, diversas outras marcas que utilizam o radical "ESTOM" também estão registradas na mesma classe (Classe 5). Algumas dessas marcas incluem ESTOMA-ACID, ESTOMALIVIO, ESTOMAPLUS, ESTOMANOL, ESTOMAGIN, ESTOMA-DEZ, ESTOMA VIZ e ESTOMALIGHT.
Essas marcas, apesar de variações em seus nomes, pertencem à mesma classe de produtos, o que justificaria, segundo o INPI, a aplicação da Teoria da Distância.
Alinho-me, contudo, ao pensamento externado na sentença, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:
"Finalmente, entendo que não se aplica a teoria da distância ao presente caso, uma vez que, como pontuado pela Autora, analisando as marcas citadas pela sociedade Ré que utilizam o radical "ESTOM", nota-se que nenhuma delas se afasta do ESTOMAZIL apenas por duas palavras, como ocorre com a marca de titularidade da sociedade Ré (ESTOMIZOL). Todas elas possuem sufixo significativamente diferente: "ESTOMA-ACID", "ESTOMALIVIO", "ESTOMAPLUS", "ESTOMANOL", "ESTOMAGIN" e "ESTOMADEZ".
Registre-se que segundo a Teoria da distância uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Nessa linha de raciocínio, entendo que a marca “ESTOMIZOL” não se encontra na mesma distância em relação ao sinal "ESTOMAZIL", que os registros citados pela sociedade Ré encontram-se distante deste último."
Com efeito, a proximidade fonética e gráfica é um fator determinante para o risco de confusão, especialmente porque ambas atuam no mesmo segmento mercadológico.
Registre-se, ainda, que ambos os produtos são medicamentos de venda livre, ou seja, não necessitam de prescrição médica e costumam ser expostos livremente em gôndolas na drogaria, uns ao lado dos outros. Trata-se de uma jornada de compra não qualificada, e um público-alvo leigo, que seleciona o produto, na maioria das vezes, pela marca, e não pelos seus componentes ou especificações técnicas.
Possível reconhecer também o risco de associação indevida, o qual é tão prejudicial quanto a confusão direta, pois ambas levam a uma percepção errônea sobre a origem do produto ou serviço.
Concluo, portanto, pela prioridade da proteção da marca anterior e pelo risco de confusão e associação indevida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem a legislação federal, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.