Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012616-08.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: MAQUINAS SAZI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
APELADO: MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁQUINAS SAZI LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. PATENTE DE INVENÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO INDEVIDA NA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA PATENTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que anulou a Patente de Invenção nº PI1104724-0, com consequente restabelecimento de sua validade. A apelante alega que sua patente preenche os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), sustentando ainda cerceamento de defesa pela negativa de análise do objeto sob a natureza de modelo de utilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa do pedido de análise do objeto patenteado sob a natureza de modelo de utilidade;
(ii) avaliar se a patente de invenção PI1104724-0 cumpre os requisitos de patenteabilidade exigidos pela legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o pedido de análise sob a natureza de modelo de utilidade foi apresentado após a estabilização da demanda e constitui alteração da causa de pedir, em desacordo com os arts. 329, II, e 473, § 2º, do CPC, que vedam inovação indevida no curso do processo sem o consentimento da parte contrária.
4. A análise técnica pericial demonstrou que a patente PI1104724-0 não atende aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), conforme disposto nos arts. 8º, 11, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96. A avaliação identificou anterioridades impeditivas (MU6201465 e FR851835), que já antecipavam as inovações alegadas, caracterizando ausência de atividade inventiva.
5. O laudo pericial foi produzido em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo devidamente fundamentado e conclusivo no sentido da nulidade da patente.
6. Não há elementos nos autos que infirmem a conclusão do perito judicial ou que demonstrem erro na avaliação técnica realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da demanda, salvo consentimento expresso da parte contrária, conforme disposto nos arts. 329, II, e 473, § 2º, do CPC.
2. A patente de invenção que não cumpre os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, previstos nos arts. 8º, 11, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96, deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 473, § 2º; Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 8º, 11, 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1678947/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 831729/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão contrariou os arts. 8º, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96, ao deixar de reconhecer a validade do privilégio sob a forma de patente de invenção, bem como o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784/99, ao afastar, sem razoabilidade, a possibilidade de reclassificação da proteção para modelo de utilidade, mesmo diante de prova técnica convergente".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Demonstrada a contrariedade e negativa de vigência à lei federal quanto a matéria que fundamenta o Recurso Especial, aguarda a Recorrente que, deferido o seu processamento, subam os autos à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, conhecida a irresignação, mereça provimento para o efeito de reformar o v. acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos Eventos 43 e 44.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu que, "não há nos autos provas suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que patente de invenção tutelada pela patente PI 1104724-0 não apresenta os requisitos de patenteabilidade, tendo a perícia transcorrido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa", não havendo falar em violação aos artigos controvertidos pela recorrente.
Veja-se trecho do voto condutor do acórdão:
(...)
Da nulidade do PI1104724-0
A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 8º, traz a exigência do cumprimento dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Conceituam, ainda, esses requisitos, os arts. 8º 11º, 13º e 15º, os quais merecem reprodução: (...)
No caso em tela, foram apontados como anterioridades: as patentes MU8901090-6, MU6201465, MU7601807-5 e FR851835.
O objeto do PI1104724-0 intitulado como "APERFEIÇOAMENTO EM CAMPANA DE PRENSA PNEUMÁTICA PARA CALÇADOS", refere-se à invenção de um quadro e de uma tampa da campana que apresentam câmaras com geometria especial que melhoram significativamente o desempenho da prensa. O quadro da campana apresenta paredes com superfície interna inclinada e em curva discretamente côncava que reproduz a forma da curvatura lateral da membrana inferior, de modo a compor uma câmara com reduzido espaço livre entre o quadro e a membrana. A tampa da campana apresenta uma câmara abobadada que reproduz a forma do topo da membrana inferior, de modo a também compor uma câmara com reduzido espaço livre entre a tampa e a membrana superior plana. Todas as superfícies internas do quadro e da tampa da campana são curvas arredondadas com raios longos.
(...)
Do laudo pericial
O laudo pericial de evento 100, LAUDO1 e evento 146, LAUDO1) apresenta detalhado exame de cada uma das anterioridades apresentadas pela ré, considerando o Sr. Perito, como anterioridades mais relevantes, a MU6201465 e FR851835. A questão foi bem abordada; vejamos: (...)
Assim, concluiu o Perito que o conteúdo da patente de invenção PI1104724-0 não preenche os 03 (três) requisitos da patenteabilidade, in verbis: (...)
Dessa forma, percebe-se que a patente da apelante já era antecipada pelas anterioridades impeditivas conforme mencionou a apelada.
Diante de tal contexto, não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial. Verifica-se que as provas dos autos foram extensiva e detalhadamente examinadas no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado suficiente para comprovar a nulidade da patente de invenção em exame. Nota-se que a autora/apelante não logrou êxito em comprovar que a sua patente de invenção preenchia os requisitos legais, devendo prevalecer as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, aponto que não houve prequestionamento do art. 2º, § 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual o reclamo também não deve ser admitido nessa parte.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.