Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0137815-79.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA AMELIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 84, ACOR1), nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DEFINIDOS NO TEMA 810 DO STF. REQUERIMENTO DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de apelação de sentença que manteve indeferimento do pedido de reabertura de cumprimento de sentença, sob o argumento de que transitou em julgado a sentença que declarou extinta a execução, com base nos artigos 924 e 925 do CPC, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor. Alega a apelante que, posteriormente ao cumprimento de sentença procedido nos moldes anteriores (correção monetária dos atrasados pela TR), sobreveio o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária dos precatórios e que, por ter a supracitada decisão efeito vinculante e eficácia retroativa, lhe seria devida diferença de correção monetária dos valores atrasados;
II - A sentença que julgou extinta a presente execução, proferida em 25/08/2020, transitou em julgado em 22/09/2020, logo, intempestivo o requerimento de sua reabertura, feito pela exequente em 22/09/2021, pelo que nada mais há a ser deferido;
III - Embora tenha eficácia ex-tunc, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, vinculado ao Tema 810, não atinge a coisa julgada anterior automaticamente. Precedente do STF;
IV - O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução constitui óbice para a exequente pleitear o reinício do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional", na espécie;
V - Recurso de apelação desprovido.
Em razões recursais, a recorrente alega que, no caso em tela, deve incidir a decisão proferida no Tema 810, posto que tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Ao final, requer “a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Contrarrazões no evento 92, CONTRAZ1.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1170/STF (evento 96, DECREXT1).
É o relatório. Decido.
Pois bem. No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo contra decisão que indeferiu o requerimento da parte exequente de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária, com base no julgamento do Tema 810 do STF, após proferida sentença que extinguiu o processo, transitada em julgado.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação:
“Sem razão a recorrente, senão vejamos.
A sentença que julgou extinta a presente execução, proferida em 25/08/2020 (Evento 194), transitou em julgado em 22/09/2020 (Evento 200), logo, intempestivo o requerimento de sua reabertura, feito pela exequente em 22/09/2021 (Evento 202), pelo que nada mais há a ser deferido, como acertadamente decidiu o Juízo a quo (Evento 205, decisão a qual foi mantida no Evento 210).
Por outro lado, diferentemente do que alega a recorrente, embora tenha eficácia ex-tunc, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, vinculado ao Tema 810, não atinge a coisa julgada anterior automaticamente, sendo este o entendimento adotado pelo Excelso Pretório, conforme julgado que abaixo transcrevo:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDA SEM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se,tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I,“l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É,consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente,a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado,declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifei)
(RE 730.462/SP, Relator: Min. Teori Zavascki, Julg. em 28/05/2015)
Destarte, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução constitui óbice para a exequente pleitear o reinício do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional", na espécie.
Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 96, DECREXT1.
Ocorre que o referido tema não se aplica ao caso, visto que, neste caso especificamente, já houve sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitada em julgado e, por conseguinte, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados sejam feitos de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
Pois bem. O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
No entanto, o presente recurso extraordinário não atende ao requisito do prequestionamento.
Nas razões recursais, verifica-se que a recorrente suscita violação ao artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. Contudo, a presente matéria não foi analisada pelo Tribunal à luz da Constituição Federal.
Com efeito, toda a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional. Note-se que o julgado sequer faz referência ou debate esse dispositivo constitucional, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Assim, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Outrossim, como cediço, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme artigos 102, III e 105, III, da CRFB/88. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, o que é vedado.
Sobre o tema, por oportuno, veja que o STF já decidiu no sentido de ser necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. TEMAS 1.170 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF. TEMA 1360 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1360 e 1361 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min. Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1543998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.