Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505235-23.2017.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LOTERIAS JR DE CAXIAS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA
INTERESSADO: SERVICOS TECNICOS E DE REPRODUCOES BARCRO LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA
INTERESSADO: ALEXANDRE PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1357: Trata-se de petição de LOTERIAS JR DE CAXIAS LTDA. e SERVIÇOS TÉCNICOS E DE REPRODUÇÕES BARCRO LTDA, na qualidade de terceiras interessadas, requerendo expedição de ofício para a JUCERJA e para a CEF, informando o levantamento das restrições existentes em relação aos sócios EDUARDO FAGUNDES DE CARVALHO e MARILIN DOS SANTOS GONÇALVES, a fim de que as requerentes possam concretizar as alterações contratuais pretendidas em seus quadros societários.
Alegam que constam na composição de seus quadros societários Eduardo Carvalho e Marilin Gonçalves, os quais estariam internamente afastados das atividades das referidas sociedades empresárias.
Prosseguem narrando que, em decorrência da efetivação das medidas de bloqueio, as requerentes estariam impossibilitadas de alterar seus quadros societários, eis que constam nos registros da JUCERJA as restrições judiciais em face dos sócios retirantes.
Afirmam que a alteração de quadro societário de casa lotérica depende de autorização da CEF, por se tratarem de suas permissionárias, sendo exigência do poder permitente a ausência de qualquer restrição financeira, bancárias ou judicial a um sócio de unidade lotérica.
No evento 1367, o MPF alegou que cabe ao requerente comprovar a alegada indisponibilidade junto à JUCERJA e CEF. Pontuou, ainda, que as requerentes não juntaram cópia do contrato social e alterações.
Diante do requerido pelo MPF, INTIMEM-SE as requerentes para que, no prazo de 10 dias, regularizem sua representação processual, bem como para que juntem a documentação necessária à análise do pedido.
Cumprido ou decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para deliberação.
Evento 1374: Trata-se de nova petição de ALEXANDRE PINTO DA SILVA requerendo a expedição de novo ofício direcionado especificamente à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, CNPJ nº 87.376.109/0001-06, a fim de dar integral cumprimento à decisão de desbloqueio proferida nos Eventos 1221 e 1362.
Alega que, em diligência realizada diretamente junto ao Banco Santander, constatou a existência de fundos de investimentos vinculados à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, instituição pertencente ao mesmo grupo econômico, mas inscrita sob CNPJ distinto – 87.376.109/0001-06, razão pela qual o ofício expedido por este juízo não teria sido suficiente para alcançar tal entidade.
Na esteira da decisão do Evento 1362, OFICIE-SE à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, CNPJ 87.376.109/0001-06, para que proceda ao levantamento das constrições incidentes sobre os ativos de ALEXANDRE PINTO DA SILVA, CPF 994.492.697-34, C/C 01012944-9, no produto PREV. VGBL SELECT, certificados 2475308 e 2475310, cuja constrição decorra do presente feito.
Ciência ao MPF e ao requerente.
Ciência ao requerente também da resposta acostada no evento 1376.
Evento 1377: Trata-se de petição de RICARDO DA CRUZ FALCÃO requerendo o cancelamento das restrições sobre os imóveis de matrícula 25.142-A e 7.578-A.
Argumenta que, a despeito da decisão proferida no Evento 1222, persistem anotações no 16º Cartório de Niterói indisponibilidades sobre os aludidos imóveis.
Considerando as certidões acostadas pelo requerente no Evento 1377, Anexos 2 e 3, datadas de 17/09/2025, que comprovam suas alegações, e tendo em vista que o extrato do CNIB acostado no Evento 1227, de 29/05/2025, demonstra que, por meio do sistema, foi determinada a liberação dos bens, que constam inclusive como “sem restrição”, é de se supor que não houve o efetivo cumprimento por parte do cartório, apesar da determinação por meio do sistema CNIB.
Assim, configurada a hipótese excepcional prevista no Art. 1º, § 1º, I da Resolução nº 584/2024 do CNJ, OFICIE-SE ao 16º Cartório de Niterói (Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição), para que proceda ao levantamento das indisponibilidades sobre os imóveis de matrícula 25.142-A e 7.578-A, conforme determinado por este Juiz, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que o Ministério Público Federal é isento de recolhimento prévio de custas e emolumentos para a anotação de arrestos e sequestros, assim como de seus cancelamentos, sempre que pleiteados no exercício das suas funções institucionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigo 26, §3º da Lei nº 8.625-93:
“§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”).”
Instrua-se com cópia desta decisão.