Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005134-34.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARACA AGRO PECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ELIANE DRUMMOND MEIRA (OAB RJ144838)
ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036)
ADVOGADO(A): JULIA DOMINGUES CASTRO (OAB RJ255109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no evento 527, em face da execução promovida pela parte autora, no evento 519, alegando que há excesso de execução apenas em relação aos honorários de sucumbência e concordando com o valor relacionado ao ressarcimento de custas e honorários periciais no montante de R$ 99.163,33 posicionado em março de 2025.
A Contadoria do Juízo elaborou cálculos no evento 566 referentes aos honorários de sucumbência, com os quais concordaram expressamente as partes (eventos 573 e 574).
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tais cálculos, prescindindo-se da apreciação das questões suscitadas.
Nada obstante, o impugnante tem razão apenas em parte quanto ao excesso de execução, eis que o valor total apurado pelo Contador Judicial em relação aos honorários advocatícios, atualizado até 03/2025 (R$ 4.020,42), é inferior ao pretendido pela parte exequente (R$ 7.596,70) e superior ao apresentado pela União (R$ 402,04).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para que a execução prossiga com base no valor apurado no evento 566 em relação aos honorários advocatícios (R$ 4.020,42 em 03/2025) e no montante total apurado pela exequente no evento 519 no que tange ao ressarcimento de custas e honorários periciais (R$ 99.163,33 em março de 2025).
A teor do art. 85, §§ 1º e 3º, I, e art. 86, caput, todos do CPC, honorários pelas partes proporcionalmente, fixados em 10% do proveito econômico obtido por cada parte.
Precluso, cumpra-se o despacho do evento 522 a partir do item 3, segunda parte (cadastramento e conferência dos requisitórios das quantias em questão).
Após o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.