Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012712-56.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MARLENE DANTAS DE SANTANA TARDELI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDNALRA BEZERRA DA SILVA (OAB RJ145898)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão da sentença proferida nos autos (Evento 67), a qual passa a ter a seguinte redação: Trata-se de ação proposta por MARLENE DANTAS DE SANTANA TARDELI, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus benefícios de aposentadoria e pensáo, ao argumento de ser portador de moléstia grave. No mérito, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento de sua condição de isento de imposto de renda de pessoa física, bem com a restituição dos valores indevidamente retidos. Como causa de pedir, sustenta que: ?A parte autora é portadora da Doença de Alzheimer e demência mista, conforme atestados ora acostados: (...) Tal quadro apresentado pela requerente teve indícios de seu início em 2018, e como se trata de uma patologia incurável, o seu quadro vem se agravando desde aquela época até os dias atuais. Neste ponto, importante destacar que o documento redigido por profissional da saúde que acompanhava a paciente há tempos, desde 2018, já destacava a doença que acometia a requerente, estando sob os cuidados médicos daquele profissional até fevereiro de 2019. Posteriormente, conforme relatório médico de abril de 2021 acostado aos autos, a paciente, acompanhada por neurologista, conta com sintomas decorrentes da doença mensalmente, o que de fato lhe causa limitações nos domínios de autocuidado, das atividades da vida diária, trabalhistas, atividades comunitárias, de lazer, para a vida doméstica, atividades financeiras, entre outras. (...) Por fim, para que não pairasse qualquer dúvida acerca de seu diagnóstico e até mesmo como método de acompanhamento da paciente, fora realizada uma tomografia em fevereiro de 2019 na requerente, constatando o quadro evolutivo da paciente em relação a Doença de Alzheimer e demência mista. (...) A filha da autora até tentou iniciar os trâmites administrativos para a concessão da isenção do imposto de renda da sua aposentadoria e pensão por morte junto a Previdência Social, mediante protocolo 1464346163, junto ao INSS, sem, contudo, lograr êxito, conforme demonstra mediante a inclusão do processo administrativo. Toda farta documentação da doença que lhe acomete está acostada aos autos, não havendo motivo para que não lhe seja concedida a isenção à que faz jus. Dessa forma, tendo em vista ser portadora do mal de Alzheimer e de demência mista, a parte autora vem requerer isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte de sua aposentadoria, bem como de sua pensão por morte, respeitados os requisitos legais.? Documentos médicos ao Evento 14, laudo3. Comprovante de concessão de aposentadoria em 07/01/1992 (Evento 65, CHEQ2). Comprovante de concessão de pensão por morte, em 29/03/2019, Evento 65, CALC3. Requerimento de tutela de urgência indeferido ao Evento 16. Contestação ao Evento 21, na qual a UNIÃO argui, preliminarmente, a prescrição. Réplica da parte autora ao Evento 23. Laudo Pericial ao Evento 47. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso concreto, postula a parte autora a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, assim como a devolução dos valores recolhidos em favor dos cofres da UNIÃO. A questão posta aos autos é saber se a parte autora faz jus à isenção e, consequentemente, à devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe: ?Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma? (grifo nosso). Com base na Lei acima citada, temos que os requisitos para a isenção de IR são: (i) ser portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; (ii) receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. In casu, a parte autora comprova a concessão de aposentadoria em 11/05/2018 (Evento 1, OUT6). A parte autora juntou aos autos, ao Evento 14, laudo 3, documento médico que assegura que a parte autora é portadora de diagnóstico de Doença de Alzheimer provável, com diagnóstico em março de 2019: Consta ainda o seguinte documento médico: No laudo pericial de Evento 47, o perito confirma ser a parte autora portadora da Doença de Alzheimer e demência mista. Ademais, na resposta ao quesito de item "b", acerca de a enfermidade ser "considerada como moléstia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88", respondeu afirmativamente por se tratar de "alienação mental". Apesar de o perito confirmar que a doença começou a manifestar-se em 2018, o médico assistente da autora, em documento acima reproduzido, informou que o diagnóstico pode ser considerado desde março de 2019. Quanto ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria/pensão de portadores de moléstias graves, o STJ entende que deve ser considerada a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) In casu, a parte autora demonstra receber aposentadoria desde 07/01/1992 (Evento 65, CHEQ2) e pensão por morte desde 29/03/2019, Evento 65, CALC3. Comprova também a doença grave confirmada em março de 2019 (Evento 14, LAUDO3, fl.1). Preenche, portanto, a parte autora, os requisitos exigidos para a isenção do referido Imposto. Quanto à data de início da isenção e de restituição de valores, fica fixada em março de 2019 (Evento 14, LAUDO3, fl.1), quando confirmada a doença, visto que posterior ao início da aposentadoria e que na mesmo mês em que ficou comprovada a patologia, a parte autora passou a receber pensão por morte. Quanto à prescrição, observa-se que a ação foi proposta em 2023 e a isenção teria início em confirmada em março de 2019 (Evento 14, LAUDO3, fl.1), portanto, não há que se falar em parcelas prescritas. São exigíveis a título de indébito tributário as parcelas retidas referentes ao Ano-calendário 2019, a partir de março de 2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme fundamentação acima: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria (Evento 65, CHEQ2) e pensão por morte (Evento 65, CALC3); e ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados dos benefícios em questão, a título de imposto de renda, a partir de março de 2019 (Evento 14, LAUDO3, fl.1). Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Remetam-se os autos ao MPF.