Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0109002-07.2017.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: C.C.L.JESUS TRATORES
ADVOGADO(A): JAIME TAVARES NETO (OAB RJ083700)
EXECUTADO: CARLA CRISTINA LOURENCO DE JESUS
ADVOGADO(A): JAIME TAVARES NETO (OAB RJ083700)
DESPACHO/DECISÃO
A questão trazida aos autos nesta fase processual é se o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), obtido com a arrematação do imóvel localizado na Unidade 46 do Condomínio Solar Tropical Mangaratiba/RJ, será remetido em favor do Município de Mangaratiba e do Condomínio Solar Tropical, que solicitaram reserva do referido valor, ou se será transferido em favor da Fazenda Nacional, ora Exequente, por ter preferência na ordem de penhora.
Decido.
Em que pese não mais existir a preferência do ente federal sobre o municipal, e com base no disposto no art. 130, do CTN, certo é que este Juízo entende de forma diversa.
Isso porque, este Juízo se baseia no entendimento de que quem possui penhora prévia à arrematação e deu azo à venda do bem terá preferência sobre o valor arrematado, independentemente se for ente federal, estadual ou municipal, já que, com a ADPF nº 357, julgada pelo C. STF, não existe mais tal tipo de preferência, já que o art. 187, do CTN e o art. 29, da LEF foram declarados inconstitucionais.
Desta feita, o critério a ser utilizado será o acima mencionado, pois como inexiste a preferência no plano do direito material, há consequente aplicação das regras de direito processual para solução do conflito que se põe, ou seja, pela anterioridade da penhora.
Ademais, há uma premissa acerca do concurso de preferências que ainda se mantém hígida, no sentido de que somente se poderá estabelecer a instauração de um concurso em relação ao produto de uma arrematação quando os créditos estiverem garantidos por penhoras sobre o aludido bem.
E, compulsando-se os autos, verifica-se que nem a Municipalidade e nem o Condomínio penhoraram o bem que foi arrematado, não podendo alegar que o fato de seus créditos possuírem natureza propter rem lhes dão a preferência pelo produto da arrematação, no limite das dívidas cobradas de IPTU e cotas condominiais.
Com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015 (prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.
Desta feita, ultrapassada a análise do critério material, isto é, verificadas as preferências no âmbito do direito material, torna-se imperioso verificar, entre os credores da mesma categoria, quem primeiro procedeu à penhora. E, no caso em tela, pelo fato de não haver penhora prévia do ente municipal e nem do Condomínio, a preferência será da Fazenda Nacional, que não só penhorou o bem, como deu azo à arrematação do mesmo nestes autos.
Ressalte-se ainda que, a regra insculpida no art. 130, do CTN, ora trazida aos autos como razão para o pagamento das dívidas de IPTU pelo Município de Mangaratiba, não deve prosperar como justificativa de preferência para o referido pagamento. Isso porque, o referido dispositivo legal consiste numa cláusula de segurança à pessoa do arrematante, ao prever a sub-rogação na praça, não podendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento de débitos relativos a fatos geradores anteriores à hasta pública, mesmo que o preço seja insuficiente para quitá-los.
Logo, verifica-se que a regra disposta no at. 130, do CTN não tem o condão de estabelecer concurso de credores.
Ademais, há entendimento do Eg. STJ, no sentido de que é necessário haver penhora sobre o bem para instaurar o concurso de credores. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM.
1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. (grifei)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1436772 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018)
Por fim, no que tange aos impostos reais, tem-se que eles não se confundem com as obrigações propter rem, não sendo aplicáveis eventuais prerrogativas legais que estas possam ostentar em relação às obrigações particulares, em geral no campo do Direito Tributário.
Do exposto:
1. DETERMINO que o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) seja transferido em favor da Fazenda Nacional, haja vista todas as razões acima explicitadas.
2. Oportunamente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do CTN.