Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002219-04.2025.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: ISAAC FARIAS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS (OAB RJ198621)
INTERESSADO: PAULA FARIAS DE LIMA REIS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que as provas produzidas em juízo constataram que se encontra configurada a miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.
No que tange à essencialidade da inscrição no CadÚnico, a TNU Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou as seguintes teses, sob os temas 181 e 285, respectivamente:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.
Quanto ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93. Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que:
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Importante destacar no entanto, que a referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão inconstitucional sem pronúncia de nulidade para conceder ao BPC recebido por deficientes e ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente o mesmo tratamento dado pela lei ao BPC recebido por idoso. Tendo o STJ seguido o mesmo entendimento nos termos do tema 640 dos recursos repetitivos.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29). A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente. Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173):
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Já o requisito miserabilidade remete a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Devendo ser dada interpretação restritiva a tal disposição como já sedimentado pela TNU (Tema 73).
O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Ainda com relação a esse segundo requisito, a Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova.
Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, onde prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação.
Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.
Então, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da LOAS no julgamento da ADI 1.232, reviu tal posicionamento, entendendo pela inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, já que o critério do indicador de ¼ do salário mínimo se revela inadequado para os dias atuais, considerando que houve, desde o julgamento daquela ADI, uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistencial.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério sócio-econômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Nessa mesma linha de raciocínio, recentemente, foi promulgada pelo Senado Federal a Lei n° 13.981, de 23 de março de 2020, após votação pelo Congresso Nacional para derrubada de Veto Presidencial, pela qual se conferiu nova redação ao § 3º do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, de forma que se passou a consider incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
No entanto, esse novo critério foi preliminarmente suspenso pelo STF por meio de liminar na ADPF 662.
Posteriormente, foi promovida nova alteração na redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a edição da Lei nº 13.982/2020. Estabelecendo até 31/12/2020 o critério de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ salário mínimo, tendo sido o inciso II vetado pela Presidência da República.
Posteriormente, para suprir a lacuna normativa que ocorreria a partir de 01/01/2021, foi publicada em 31/12/2020 a MP 1.023, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, em vigor desde 23/06/2021 dispondo como critério de miserabilidade para o BPC/LOAS a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Foi ainda incluído pela Lei nº 14.176/2021 o art. 20, §11-A e art. 20 – B dispondo:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
De todo modo, destaco que sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo tanto o STJ como a TNU que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/10/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963)
(...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.)
TEMA 122
PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR
Relator(a):
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Questão submetida a julgamento:
Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada:
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016
Transitado em julgado em 09/05/2016
No caso em foco, temos que a renda per capta é inferior a 1/2 salário mínimo e as condições de vida demonstram presente a miserabilidade diante das dificuldades enfrentadas pela genitora no sustento dos menores. Tal conclusão leva em conta todo o quadro fático revelado nos autos, mormente no que tange à questão socioeconômica, avaliação para além do critério objetivo de 1/4 de renda per capta.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, diante da urgência e do caráter alimentar do benefício, devendo o LOAS ser implantado no prazo de 30 dias.
Em face do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o INSS a deferir o LOAS desde a DER. Sem condenação em honorários.Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.