Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001870-10.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RONEI DE ALMEIDA (OAB RJ189106)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por MARCIO ANTONIO DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, a suspensão dos efeitos do ato que o declarou inapto para o certame regido pelo Aviso de Convocação nº 04-SSMR/1 (CET 2023/2024) e assegure sua participação no processo seletivo e continuidade nas fases subsequentes e eventual incorporação no Exército Brasileiro como Cabo Especialista Temporário, observada sua classificação. Junta documentos (evento 1).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (evento 1, DECLPOBRE4).
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Compulsando os autos, verifico que o demandante pretende suspender o ato que culminou em sua eliminação de processo seletivo militar realizado entre os anos de 2023 e 2024 (CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS PARA O SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO EM 2023/2024 PARA CANDIDATOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL - ESTÁGIO BÁSICO DE CABO TEMPORÁRIO, regido pelo AVISO DE CONVOCAÇÃO Nr 04 - SSMR/1, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - evento 1, EDITAL9) e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Como causa de pedir, sustenta que a ilegalidade de sua eliminação se fundamenta nos conteúdos das certidões de distribuição cível e criminal emitidas pelo 2º Ofício de Registro de Distribuição da Comarca do Rio de Janeiro, as quais supostamente apresentariam informações de homônimos.
Após uma análise superficial, embora haja elementos de prova capazes de analisar a probabilidade do direito ou não, o perigo de dano não se configura na hipótese vertente, uma vez que, da documentação que acompanha a inicial, é possível extrair que a data da entrega das certidões do autor foi designada para 24/04/2024, no período entre 09h00 e 12h00 (evento 1, OUT13), ou seja, há mais de um ano, não havendo nos autos informação acerca de quando teria ocorrido a comunicação do ato administrativo que culminou em sua eliminação, o que evidencia que inexiste situação de risco iminente e, consequentemente, afasta a intervenção judicial em sede de cognição sumária.
É importante acrescentar que, após consulta ao sítio eletrônico do Serviço Militar Regional da 1ª Região Militar - Região Marechal Hermes da Fonseca (Disponível em <https://ssmr.1rm.eb.mil.br/index.php/processos-seletivos/cets-cabo-especialista-temporario-simplificado-2025/cets-cabo-especialista-temporario-simplificado-2025?view=article&layout=edit&id=267&csrt=11060859509696724090>. Acesso em 08 jul. 2025), pude constatar que novo processo seletivo da mesma natureza se encontra vigente, conforme se verifica do AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 12 – SSMR/11, DE 8 JULHO 2025, de maneira que eventual prolação de decisão, neste momento processual, destinada a permitir a participação do autor em processo seletivo diverso se revelaria como medida violadora da isonomia que deve guiar o certame.
Com efeito, vale ressaltar que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não ocorre no caso em tela, pois a aludida ilegalidade poderá ser comprovada após a instrução do feito e gerar os efeitos pretendidos pelo autor.
Desse modo, é imprescindível a formação do contraditório para que essa Magistrada julgue com base em sua livre convicção motivada em sede de cognição exauriente, de modo que o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.