Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011284-78.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VITOR H. B. CAMPELLO TRANSPORTES e VITOR HENRIQUE BARBOSA CAMPELLO em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s) 0009925172990807 e 4775003000005940 (4775197000005940).
No evento 4.1, foi determinada a citação dos executados para, em até 03 (três) dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Nos eventos 14.1 e 15.1 foram juntados mandados cumpridos, certificando-se a citação dos executados VITOR HENRIQUE BARBOSA CAMPELLO e VITOR H. B. CAMPELLO TRANSPORTES.
No Evento 25.1, foram determinadas medidas de constrição patrimonial, visto que os executados não pagaram o crédito exequendo nem apresentaram impugnações à execução. Seguiram-se tentativas de bloqueio e pesquisa patrimonial via SISBAJUD (Evento 27) e RENAJUD (Evento 31).
No evento 38.1, decisão determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo (bloqueado via RENAJUD no Evento 31) a ser cumprida no endereço da Rua Juliana, 167, AP204 BL2A, Santo Elias - Mesquita/RJ CEP: 26562120.
No evento 40.1, foi expedido mandado de avaliação e penhora, cujo resultado restou negativo no evento 42. Conforme certidão (evento 42.1), o Oficial de Justiça Avaliador informou ter estabelecido contato com o Sr. VITOR HENRIQUE BARBOSA CAMPELLO, que alegou ter vendido o veículo indicado no mandado no começo de 2024 devido a dificuldades financeiras, de modo que o carro não estava em sua posse. Esclareceu ainda que o veículo se encontra em alienação fiduciária em favor do Banco Creditas, com 48 prestações restantes para a quitação. Indagado sobre seu endereço atual, informou não ter moradia fixa e preferir receber as comunicações judiciais por mensagem no Whatsapp.
Diante disso, no evento 47.1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (exequente) requer o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, alegando que o executado ainda figura no sistema RENAJUD como proprietário de um veículo (HONDA/CIVIC EXL CVT, 2018/2018), apesar de ter declarado a suposta venda sob condição de financiamento, o que pode indicar tentativa de dilapidação patrimonial. Diante disso, a exequente requer uma série de medidas executivas, incluindo: a intimação dos executados para comprovar a alienação do veículo; a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD para obter as Declarações de Imposto de Renda e as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); a requisição das Declarações DIMOB e DIPJ; o ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis e pesquisa nacional de imóveis via SERP-CNJ para anotação de disponibilidade; a decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; e, por fim, a inclusão da dívida no SERASAJUD, com a subsequente restrição, bloqueio e penhora dos bens encontrados.
É o breve relatório. Decido.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (Art. 797 do CPC) e visando dar efetividade à tutela jurisdicional diante da frustração da penhora e das informações prestadas pelo executado (Evento 42.1) que sugerem a necessidade de maior investigação patrimonial, passo à análise das medidas executivas solicitadas pela exequente (Evento 47.1), conforme a seguir:
1. Esclarecimento e Comprovação da Alienação do Veículo.
Intimem-se os executados VITOR H. B. CAMPELLO TRANSPORTES e VITOR HENRIQUE BARBOSA CAMPELLO, por meio eletrônico no telefone 21 96017-8400 (conforme informado no Evento 42), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a suposta alienação do veículo HONDA/CIVIC EXL CVT – Ano/Modelo: 2018/2018 (Placa: QOJ2F98), mediante a apresentação do contrato de compra e venda e/ou comprovante de comunicação de venda e transferência junto ao DETRAN.
2. Pedido de consulta ao sistema INFOJUD(DOI).
DEFIRO as consultas possíveis de serem realizadas por meio do sistema INFOJUD, especificamente para as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), conforme requerido pela exequente, nos termos da decisão de evento 25.
3. Pedido de Consulta ao sistema DIMOB e DIPJ.
As informações constantes das declarações de renda, disponíveis no INFOJUD (cuja consulta foi deferida no item 2), já passaram pelo filtro de cruzamento de dados da Receita Federal com aquelas existentes nas declarações acessórias (como DIMOB, DIPJ, DIMOF, DECRED, etc.) e o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Uma vez deferida a consulta via INFOJUD, não se verifica utilidade nem necessidade na repetição das pesquisas através dos sistemas de declarações acessórias. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta específica aos sistemas DIMOB e DIPJ.
4. Pedido de expedição de ofícios os cartórios de registros de imóveis.
A localização de bens do devedor constitui ônus da parte exequente. As informações relativas a bens imóveis são de caráter público e acessíveis diretamente pela parte nos Cartórios de Registros de Imóveis ou por meio de plataformas eletrônicas de pesquisa unificada, sem que haja necessidade de intervenção do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade e da economia processual. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis.
5. Consulta ao sistema SERP-CNJ.
O SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) é um módulo de acesso do Poder Judiciário. Contudo, a localização de bens imóveis é ônus do exequente, e o sistema INFOJUD — cuja consulta já foi deferida (item 2) — possui eficácia para a obtenção de informações sobre bens imóveis passíveis de penhora. Além disso, a pesquisa nacional de indisponibilidade de imóveis é diligência que pode ser realizada pela própria parte. Diante da ausência de interesse na intervenção judicial e em observância ao princípio da economia processual, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SERP-JUD.
6. Consulta ao sistema CNIB.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560:
Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
7. Inclusão em Cadastro de Devedores (SERASAJUD).
DEFIRO a inclusão da dívida no cadastro de devedores via SERASAJUD, na forma do Art. 782, § 3º do CPC, nos termos da decisão de Evento 25.