Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103300-78.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI, visando à cobrança de débitos tributários. Em petição de evento 82, a parte executada requer o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que o bloqueio inviabiliza as suas atividades.
É o breve relatório. Decido.
Conforme resultado de SISBAJUD de evento 79, a executada teve bloqueada a quantia total de R$ 8.521,03 (oito mil quinhentos e vinte e um reais e três centavos), sendo R$ 7.290,09 no Santander e R$ 1.230,94 no Itaú. A ordem de bloqueio foi protocolada em 16/03/2026.
A parte executada afirma que já havia oferecido a penhora sobre o seu faturamento como garantia à execução, medida que permitiria o paulatino acréscimo de recursos postos à disposição do juízo, bem como a continuidade das atividades comerciais da empresa.
Alega ainda que o bloqueio de suas contas acarretará prejuízos imediatos a todos que dela dependem, seja de forma direta ou indireta: "Vale ressaltar que o completo esvaziamento das contas bancárias da EXECUTADA, sem dúvida, impossibilitará o exercício de suas atividades, impedindo-a, de imediato, de honrar compromissos de inegável importância".
Por fim, faz menção ao princípio da menor onerosidade para defender o levantamento do bloqueio realizado em suas contas.
Não assiste razão à executada. Inicialmente, deve-se ressaltar que a Lei nº 8.630/80, em seu art. 11, foi clara em estipular que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência das penhoras. E isso ocorre em razão da liquidez e visando o recebimento célere do crédito público pela União.
No que tange ao princípio da menor onerosidade, citado pela executada, deve-se verificar que ele não pode ser entendido como uma garantia absoluta para que a parte devedora escolha a maneira menos gravosa de ter seus bens atingidos, mas deve ser visto sob uma perspectiva mais ampla, de forma que o bem também seja suficiente e adequado para garantir o interesse da Fazenda Pública no recebimento de seu crédito, sob pena de se enfraquecer o próprio objetivo da execução. Não à toa, o art. 797 do CPC é firme em definir que a execução se realiza no interesse do exequente e não do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD feito pela executada. Ressalte-se que não houve qualquer alegação de impenhorabilidade legal sobre os valores constritos.
Tendo em vista a confirmação da transferência do bloqueio para uma conta da CEF (evento 93), intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à conversão em renda dos valores bloqueados/transferidos.
Com a resposta, expeça-se ofício à CEF para que proceda à conversão dos valores em favor da UNIÃO.
Cumprido, dê-se vista à parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou para que dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos.