Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098664-40.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: HUMBERTO SARNO ROLIM
ADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK (OAB RJ130925)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração em relação à decisão do evento 197, DESPADEC1.
É o relatório do essencial. Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022 do CPC/2015 são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
No caso em tela, a determinação de pagamento de eventuais parcelas atrasadas do benefício da parte autora deve atender ao previsto no art. 100 da CF.
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
Dessa forma, devem os autos virem imediatamente conclusos para sentença, a fim de ser apreciado o mérito da ação. Só assim poderá ser apurado eventual direito da parte, bem como a existência de valores devidos à ela.