Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada XS3 SEGUROS S.A. (Evento 321.1) em face da decisão proferida no Evento 314.1, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Os embargos foram opostos em 15/05/2026, tempestivamente, tendo sido a embargante intimada da decisão em 08/05/2026, com o primeiro dia do prazo em 11/05/2026.
O título executivo que embasa o cumprimento de sentença foi formado pela sentença do Evento 73.1, complementada pelos embargos de declaração acolhidos no Evento 84.1, e confirmada na íntegra pelo acórdão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF2 (Evento 110.1), transitado em julgado em 18/10/2024. O dispositivo consolidado condena solidariamente CEF e XS3 SEGUROS S.A.: (I) ao pagamento mensal de R$ 800,00 a título de aluguel social, a ser cumprido integralmente pela CEF; (II) ao pagamento solidário de danos materiais de R$ 10.000,00; (III) ao pagamento solidário de danos morais de R$ 10.000,00; (IV) ao reconhecimento da cobertura securitária pelo seguro habitacional vinculado ao contrato nº 8.4444.0280447-4; e (V) ao pagamento solidário de honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação.
A embargante aponta três vícios na decisão do Evento 314.1: (a) erro material consistente no direcionamento da ordem à Caixa Seguradora S/A (CNPJ: 34.020.354/0001-10), empresa diversa da executada XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ: 38.155.802/0001-43); (b) omissão quanto ao depósito de R$ 12.857,11 comprovado nos Eventos 120.2 e 292.1, requerendo a extinção parcial da execução pecuniária; e (c) obscuridade e contradição ao fixar astreintes por obrigação de fazer que seria materialmente impossível, em razão de ordem de demolição do edifício objeto do feito, requerendo o afastamento das multas e a conversão em perdas e danos ou a prévia liquidação.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da vedação à rediscussão do título executivo
Preliminarmente, registra-se que o título executivo é definitivo e imutável. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; e, na forma do art. 508 do CPC, estão superadas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos.
As executadas devem, portanto, abster-se de reiterar argumentos acerca de ilegitimidade passiva, ausência de cobertura securitária ou impossibilidade de cumprimento das obrigações dispostas na sentença. Registra-se, a propósito, que a própria CEF, em sua contestação do Evento 29.1, atribuiu expressamente à XS3 SEGUROS S.A. a responsabilidade pela cobertura securitária ao argumento de sua ilegitimidade passiva.
II.2 – Item "a": erro material quanto à identificação do polo passivo – ACOLHIDO.
Assiste razão à embargante no que tange ao erro material apontado no item "a" dos embargos.
A decisão do Evento 314.1 determinou expressamente a "Intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10" para cumprimento do julgado. Ocorre que a executada nos presentes autos é a XS3 SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 38.155.802/0001-43, pessoa jurídica distinta da Caixa Seguradora S/A. O direcionamento de ordem judicial, com cominação de astreintes, a pessoa jurídica que não integra o polo passivo do feito constitui erro material que macula o ato decisório e o torna inexequível quanto ao destinatário equivocado.
Cumpre esclarecer que, muito embora Caixa Seguradora S/A e XS3 SEGUROS S.A. integrem o mesmo conglomerado de seguridade vinculado à Caixa Econômica Federal, sob coordenação da Caixa Seguridade Participações S/A e de suas controladas, trata-se de pessoas jurídicas autônomas com CNPJs distintos. A condenação no título executivo recaiu sobre a XS3 SEGUROS S.A., com fundamento na teoria da aparência e na sua pertença ao grupo econômico da CEF, conforme assentado na sentença (Evento 84.1) e confirmado pelo TRF2 (Evento 110.1). Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam a Caixa Seguradora S/A.
ACOLHE-SE, portanto, o item "a" dos embargos. Retificam-se, de ofício, as decisões dos Eventos 229.1, 284.1 e 314.1, para que todas as ordens de cumprimento se dirijam exclusivamente à XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ: 38.155.802/0001-43). A Caixa Seguradora S/A (atual CNP Seguros Holding Brasil, CNPJ: 34.020.354/0001-10) fica excluída do polo passivo deste cumprimento de sentença.
II.3 – Item "b": omissão quanto à extinção da execução pecuniária – NÃO ACOLHIDO
O item "b" dos embargos não merece acolhimento.
A embargante sustenta que o depósito de R$ 12.857,11 (Eventos 120.1 e 292.1) quitou integralmente sua parte na condenação pecuniária (danos materiais, morais e honorários), razão pela qual requer a extinção da execução quanto a tais obrigações, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem razão. A condenação nas obrigações dos Itens II, III e V do dispositivo é solidária entre CEF e XS3 SEGUROS S.A., conforme expressamente assentado no título executivo. A solidariedade passiva implica que cada um dos devedores responde pela totalidade da dívida perante o credor (art. 275, caput, do Código Civil), de modo que a extinção da execução somente ocorrerá com a satisfação integral de cada obrigação, independentemente de qual executada efetuou o pagamento e a que título.
O depósito da XS3 SEGUROS S.A. (R$ 12.857,11, Evento 120.2) corresponde à sua cota-parte interna de 50% da condenação, distribuição que opera efeitos apenas nas relações entre as codevedoras, sem repercutir na posição do credor. Dado que a CEF não demonstrou ter quitado sua cota-parte equivalente das mesmas obrigações pecuniárias, o crédito remanescente subsiste, e a execução há de prosseguir até a satisfação integral.
Todavia, considerando que as executadas são empresas solventes, não há justificativa para omissão da CEF, portanto, determina-se, em consequência, que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo discriminada e atualizada do valor remanescente das obrigações pecuniárias (danos materiais, morais e honorários) ainda não satisfeito pela CEF, para fins de prosseguimento da execução em face da Caixa Econômica Federal por pagamento voluntário ou, frustrado este, por bloqueio judicial. A extinção da execução quanto às obrigações dos Itens II, III e V ocorrerá somente após a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II.4 – Item "c": obscuridade e contradição quanto à obrigação de fazer – ACOLHIDO
O item "c" merece acolhimento.
A decisão do Evento 314.1 fixou astreintes de R$ 1.000,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00, para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer prevista no Item IV do dispositivo, consistente na cobertura do seguro habitacional pelos vícios de construção do imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0280447-4. Há, com efeito, obscuridade e contradição no ato decisório.
Conforme documentado no Evento 105.1, acostado pela própria exequente em suas contrarrazões de apelação, o Município de Macaé ajuizou a Ação nº 0814238-96.2023.8.19.0028, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/TJRJ, obtendo tutela de urgência voltada à demolição do edifício onde se encontra a unidade habitacional da autora. A manutenção de ordem de reparação in natura de bem imóvel sujeito a decreto judicial de demolição é desprovida de efetividade e contrária à racionalidade do sistema de execução de obrigações de fazer.
Impõe-se, além disso, considerar que a perpetuação da obrigação de pagar aluguéis mensais de R$ 800,00, sem horizonte de conclusão, diante da irreversibilidade fática da situação do imóvel, importaria em prolongamento indefinido deste cumprimento de sentença, em prejuízo à utilidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Por tais razões, determina-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, devendo a indenização corresponder ao Limite Máximo de Indenização (LMI) do seguro habitacional vinculado ao contrato nº 844440280447, apólice nº 106100000001. O parâmetro do LMI é o valor de avaliação do imóvel constante do instrumento contratual da apólice, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, valor que representa o máximo que a seguradora suporta em um sinistro, nos termos da Cláusula 1ª (Glossário) das Condições Gerais da apólice habitacional. A Cláusula 15.2 das Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do FGTS e FDS (Evento 1.9) fixa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o limite máximo de aceitação automática para as coberturas básicas de natureza material por imóvel, constituindo o teto da obrigação indenizatória e não necessariamente a indenização devida à exequente.
No que concerne ao LMI, ressalta-se que autora juntou no Evento 1.9, as Condições Gerais da Apólice de Seguro vinculada ao Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40, cujo item "w" da Cláusula 1ª (Glossário) define o limite máximo de garantia da apólice como "o valor fixado no contrato de seguro que representa o máximo que a seguradora irá suportar em um risco". Ocorre que o contrato de financiamento foi firmado em 25/02/2013 (Evento 1.6), de modo que as condições aplicáveis são as da apólice vigente à época da contratação. Com efeito, as Condições Gerais vinculadas ao Processo SUSEP nº 15414.901553/2013-10, norma específica para contratos celebrados a partir de 2013, define, no item "x" da mesma Cláusula 1ª (Glossário), o limite máximo de garantia como "o valor de avaliação do imóvel, atualizado, fixado no contrato de financiamento imobiliário que representa o máximo que a seguradora irá suportar em um eventual sinistro". Essa definição, por ser especificamente calibrada para financiamentos do SFH e por incorporar a atualização do valor de avaliação, é a que melhor se compatibiliza com a função socioeconômica do seguro habitacional obrigatório, consagrada pelo STJ (REsp 1.804.965/SP, Min. Nancy Andrighi) e pela TNU (Tema 314). Assim, o LMG devido à autora corresponde ao valor integral de avaliação do imóvel fixado no contrato de financiamento (Evento 1.6), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluindo-se qualquer percentual redutor ou fator de proporcionalidade que eventualmente conste da apólice individual, cuja aplicação implicaria esvaziar a garantia mínima do seguro habitacional obrigatório em prejuízo do segurado vulnerável.
A responsabilidade da XS3 SEGUROS S.A. pelo pagamento desta indenização decorre diretamente do título executivo judicial, que a condenou com base na teoria da aparência e na pertença ao grupo econômico da CEF, reconhecendo-a como responsável pelas obrigações do seguro habitacional originalmente contratado com a Caixa Seguradora S/A, posição confirmada pelo TRF2 no Evento 110.1 e coberta pela coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC).
ACOLHE-SE, portanto, o item "c" dos embargos para: (i) REVOGAR as astreintes fixadas no Evento 314.1; e (ii) DETERMINAR a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no LMI da apólice habitacional nº 106100000001, contrato nº 844440280447, nos termos do art. 499 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para:
1. ACOLHER o item "a" e RETIFICAR, de ofício, as decisões dos Eventos 229.1, 284.1 e 314.1, para que todas as ordens de cumprimento se dirijam exclusivamente à XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ: 38.155.802/0001-43), excluindo-se a Caixa Seguradora S/A (CNPJ: 34.020.354/0001-10) do polo passivo deste cumprimento de sentença, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada.
2. NÃO ACOLHER o item "b" quanto à extinção da execução pecuniária, nos termos da fundamentação supra.
2.1 DETERMINA-SE que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo discriminada e atualizada do valor remanescente das obrigações pecuniárias em face da CEF, para prosseguimento da execução.
3. ACOLHER o item "c", para: (i) REVOGAR as astreintes fixadas no Evento 314.1; e (ii) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), determinando-se:
a) INTIMAR a Caixa Seguradora S/A (atual CNP Seguros Holding Brasil, CNPJ: 34.020.354/0001-10), por e-mail ao endereço [email protected] (utilizado para comunicação nos autos, conforme Evento 211.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a íntegra da apólice habitacional nº 106100000001 vinculada ao contrato de financiamento nº 844440280447, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;
b) APÓS a juntada da apólice, INTIMAR a executada XS3 SEGUROS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da indenização correspondente ao LMI – Limite Máximo de Indenização do contrato de seguro habitacional nº 844440280447 (apólice nº 106100000001), correspondente ao valor integral de avaliação do imóvel fixado no contrato de financiamento imobiliário, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme critérios estabelecidos no contrato, excluído qualquer percentual redutor ou fator de proporcionalidade eventualmente previsto na apólice individual, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD;
c) APÓS a efetiva quitação da indenização securitária pela XS3 SEGUROS S.A., a CEF estará exonerada da obrigação de pagamento dos aluguéis mensais previstos no Item I do dispositivo, tendo em vista que a função do aluguel social é suprir temporariamente a ausência de moradia enquanto perdurar a impossibilidade de retorno ao imóvel sinistrado, fato que se encerrará com a indenização integral.
Publique-se. Intimem-se.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso. Limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Indefiro novamente o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
Deve a parte exequente se abster de fazer requerimento já aprecidado pelo Juízo.
P.I.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 307, PET1.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de título judicial.
A razoável duração do processo é um direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, garantindo que os processos judiciais e administrativos sejam concluídos num tempo que não gere injustiça.
Assim sendo, Os órgãos judiciais, os advogados e as próprias partes têm um papel em contribuir para a celeridade processual, cada um dentro de suas responsabilidades definidas em lei.
No CPC/2015, o dever de lealdade das partes é um pilar fundamental do processo judicial, consagrado no princípio da boa-fé processual.
Os artigos 6º e 77 do CPC/2015 definem os deveres das partes, como não alterar a verdade dos fatos, não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e não formular pretensões destituídas de fundamento, sob pena de sanções como a multa por litigância de má-fé.
No caso em tela, verifico que o representante jurídico da CEF não possui meios de cumprir o julgado, pois depende de outros setores. Por esse motivo, a CEF realiza inúmeros pedidos de dilação do prazo, sendo que em algumas situações nem se manifesta.
Assim sendo, informe o representante da CEF o setor responsável pelo cumprimento do julgado para que o mesmo possa ser intimado.
Informado, intime-se com a advertência de que a omissão no cumprimento das ordens emanadas pelo Juízo poderá ensejar a fixação de multa diária em desfavor do agente público omisso, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, criminal, processual e administrativa.
Oportunamente serão apreciados os pedidos do evento 299, PET1.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre os eventos 292 e 293..
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Comprove a CEF o depósito dos aluguéis em atraso, conforme já solicitado pelo Juízo.
Cumpra a CAIXA SEGURADORA S/A o determino pelo Juízo, sob pena de multa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 257, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista no dia 30/05/2023 a Defesa Civil de Macaé interditou o prédio, determinando a desocupação imediata do imóvel e escoramento emergencial dos pilares da coluna para posterior recuperação e a ação foi ajuizada em 08/08/2023.
No mais, o Juízo entende que a CAIXA SEGURADORA S/A é responsável pelo cumprimento.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
17/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
DESPACHO/DECISÃO
Diga a parte exequente sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por.
Conclusos. Passo a decidir.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória.
A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
O Seguro Habitacional, vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7 foi firmado em 25/02/2013 entre a parte autora e a CEF.
A CEF é o banco público, enquanto a Caixa Seguradora é o braço de seguros, previdência e consórcios, utilizando a rede e marca do banco para distribuir os produtos.
Portanto, responsável pelo cumprimento.
No caso em tela, conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Comprove a CEF o depósito dos aluguéis em atraso (outubro, novembro e dezembro de 2025).
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso. Limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Indefiro novamente o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
Deve a parte exequente se abster de fazer requerimento já aprecidado pelo Juízo.
P.I.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 307, PET1.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de título judicial.
A razoável duração do processo é um direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, garantindo que os processos judiciais e administrativos sejam concluídos num tempo que não gere injustiça.
Assim sendo, Os órgãos judiciais, os advogados e as próprias partes têm um papel em contribuir para a celeridade processual, cada um dentro de suas responsabilidades definidas em lei.
No CPC/2015, o dever de lealdade das partes é um pilar fundamental do processo judicial, consagrado no princípio da boa-fé processual.
Os artigos 6º e 77 do CPC/2015 definem os deveres das partes, como não alterar a verdade dos fatos, não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e não formular pretensões destituídas de fundamento, sob pena de sanções como a multa por litigância de má-fé.
No caso em tela, verifico que o representante jurídico da CEF não possui meios de cumprir o julgado, pois depende de outros setores. Por esse motivo, a CEF realiza inúmeros pedidos de dilação do prazo, sendo que em algumas situações nem se manifesta.
Assim sendo, informe o representante da CEF o setor responsável pelo cumprimento do julgado para que o mesmo possa ser intimado.
Informado, intime-se com a advertência de que a omissão no cumprimento das ordens emanadas pelo Juízo poderá ensejar a fixação de multa diária em desfavor do agente público omisso, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, criminal, processual e administrativa.
Oportunamente serão apreciados os pedidos do evento 299, PET1.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre os eventos 292 e 293..
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Comprove a CEF o depósito dos aluguéis em atraso, conforme já solicitado pelo Juízo.
Cumpra a CAIXA SEGURADORA S/A o determino pelo Juízo, sob pena de multa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 257, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista no dia 30/05/2023 a Defesa Civil de Macaé interditou o prédio, determinando a desocupação imediata do imóvel e escoramento emergencial dos pilares da coluna para posterior recuperação e a ação foi ajuizada em 08/08/2023.
No mais, o Juízo entende que a CAIXA SEGURADORA S/A é responsável pelo cumprimento.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
17/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
DESPACHO/DECISÃO
Diga a parte exequente sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por.
Conclusos. Passo a decidir.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória.
A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
O Seguro Habitacional, vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7 foi firmado em 25/02/2013 entre a parte autora e a CEF.
A CEF é o banco público, enquanto a Caixa Seguradora é o braço de seguros, previdência e consórcios, utilizando a rede e marca do banco para distribuir os produtos.
Portanto, responsável pelo cumprimento.
No caso em tela, conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Comprove a CEF o depósito dos aluguéis em atraso (outubro, novembro e dezembro de 2025).
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
04/12/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por.
Conclusos. Passo a decidir.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória.
A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
O Seguro Habitacional, vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7 foi firmado em 25/02/2013 entre a parte autora e a CEF.
A CEF é o banco público, enquanto a Caixa Seguradora é o braço de seguros, previdência e consórcios, utilizando a rede e marca do banco para distribuir os produtos.
Portanto, responsável pelo cumprimento.
No caso em tela, conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Comprove a CEF o depósito dos aluguéis em atraso (outubro, novembro e dezembro de 2025).
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
04/12/2025, 00:00
Outras Decisões
03/12/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 248, PET1.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por VANESSA DE JESUS MEDEIROS em face da CEF e da XS3 SEGUROS S.A.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
P. I. "
A parte autora e a XS3 SEGUROS S.A opuseram embargos de declaração:
"Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento unicamente para que o sentença embargada passe ter, além da fundamentação acima, o dispositivo com a seguinte redação:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Reconhecer da seguradora a responsabilidade pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
V - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
Publique-se. Intimem-se."
A CEF e a XS3 SEGUROS S.A apresentaram recurso.
A 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações:
"APELAÇÕES. SFH. CEF. XS3 SEGURADORA. LEGITIMIDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA APARÊNCIA. CONTRATO SEGURO. CLÁUSULAS EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa; b) condenar os rés ao pagamento pro rata de danos materiais referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; c) Condenar os réus ao pagamento pro rata de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
2. A CEF interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
3. O recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o seu recebimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova pericial. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
6. Uma vez que a parte autora comprovou os danos que atingiram o imóvel, que foi interditado pela Defesa Civil, forçando-a a sair da residência em razão de tais vícios, desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que os danos materiais são incontroversos.
7. O aluguel social possui natureza temporária, para fins emergenciais a partir da interdição. Verifica-se, portanto, que se trata benefício, de natureza temporária, que possui como objetivo amparar as vítimas das catástrofes em uma situação emergencial e que não possui condições financeiras de arcar com o custo da moradia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.
8. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.
9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023.
10. Perante a consumidora contratante, as apelantes possuem responsabilidade pela cobertura securitária postulada, razão pela qual se reconhece a sua legitimidade passiva, em decorrência da aplicação da teoria da aparência. Ademais, o fato de a autora, ao cumprir cláusula contratual, ter endereçado notificação à CAIXA SEGURADORA - seguradora habitacional - e não à XS3 SEGUROS S.A, ora apelante, não pode prejudicar a consumidora e nem afastar a responsabilidade das recorrentes.
11. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.
12. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). Com efeito, o dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.
13. O comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.144.840/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/4/2012).
14. O "dever de informar" também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1447301, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049130-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023.
15. A origem da cobertura não desnatura o pedido formulado pela apelada de cobertura dos danos materiais referentes às despesas com o imóvel e aluguéis decorrentes da desocupação. Nesse ponto, somente à denominada Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício e os aluguéis comprovadamente gastos devem ser indenizadas, tendo em vista relacionar-se com o vício apresentados pelo imóvel e por consequência abrangido pelo seguro habitacional.
16. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro configurou o dano moral, em especial quando a apelada teve que sair do imóvel, interditado pela Defesa Civil, além de ter assumido custos para evitar o desabamento da sua residência.
17. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária causou aborrecimentos e transtornos psicológicos, com repercussões na qualidade de vida da segurada. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2112291, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2024.
18. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional ao dano experimentado pela recorrida, que se viu obrigada a deixar o seu imóvel, bem como teve seu pedido de cobertura securitária indevidamente recusado, de modo que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).
19. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
20. Apelações não providas."
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa.
Indefiro o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por VANESSA DE JESUS MEDEIROS em face da CEF e da XS3 SEGUROS S.A.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
P. I. "
A parte autora e a XS3 SEGUROS S.A opuseram embargos de declaração:
"Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento unicamente para que o sentença embargada passe ter, além da fundamentação acima, o dispositivo com a seguinte redação:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Reconhecer da seguradora a responsabilidade pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
V - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
Publique-se. Intimem-se."
A CEF e a XS3 SEGUROS S.A apresentaram recurso.
A 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações:
"APELAÇÕES. SFH. CEF. XS3 SEGURADORA. LEGITIMIDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA APARÊNCIA. CONTRATO SEGURO. CLÁUSULAS EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa; b) condenar os rés ao pagamento pro rata de danos materiais referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; c) Condenar os réus ao pagamento pro rata de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
2. A CEF interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
3. O recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o seu recebimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova pericial. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
6. Uma vez que a parte autora comprovou os danos que atingiram o imóvel, que foi interditado pela Defesa Civil, forçando-a a sair da residência em razão de tais vícios, desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que os danos materiais são incontroversos.
7. O aluguel social possui natureza temporária, para fins emergenciais a partir da interdição. Verifica-se, portanto, que se trata benefício, de natureza temporária, que possui como objetivo amparar as vítimas das catástrofes em uma situação emergencial e que não possui condições financeiras de arcar com o custo da moradia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.
8. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.
9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023.
10. Perante a consumidora contratante, as apelantes possuem responsabilidade pela cobertura securitária postulada, razão pela qual se reconhece a sua legitimidade passiva, em decorrência da aplicação da teoria da aparência. Ademais, o fato de a autora, ao cumprir cláusula contratual, ter endereçado notificação à CAIXA SEGURADORA - seguradora habitacional - e não à XS3 SEGUROS S.A, ora apelante, não pode prejudicar a consumidora e nem afastar a responsabilidade das recorrentes.
11. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.
12. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). Com efeito, o dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.
13. O comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.144.840/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/4/2012).
14. O "dever de informar" também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1447301, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049130-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023.
15. A origem da cobertura não desnatura o pedido formulado pela apelada de cobertura dos danos materiais referentes às despesas com o imóvel e aluguéis decorrentes da desocupação. Nesse ponto, somente à denominada Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício e os aluguéis comprovadamente gastos devem ser indenizadas, tendo em vista relacionar-se com o vício apresentados pelo imóvel e por consequência abrangido pelo seguro habitacional.
16. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro configurou o dano moral, em especial quando a apelada teve que sair do imóvel, interditado pela Defesa Civil, além de ter assumido custos para evitar o desabamento da sua residência.
17. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária causou aborrecimentos e transtornos psicológicos, com repercussões na qualidade de vida da segurada. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2112291, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2024.
18. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional ao dano experimentado pela recorrida, que se viu obrigada a deixar o seu imóvel, bem como teve seu pedido de cobertura securitária indevidamente recusado, de modo que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).
19. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
20. Apelações não providas."
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa.
Indefiro o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por VANESSA DE JESUS MEDEIROS em face da CEF e da XS3 SEGUROS S.A.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
P. I. "
A parte autora e a XS3 SEGUROS S.A opuseram embargos de declaração:
"Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento unicamente para que o sentença embargada passe ter, além da fundamentação acima, o dispositivo com a seguinte redação:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Reconhecer da seguradora a responsabilidade pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
V - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
Publique-se. Intimem-se."
A CEF e a XS3 SEGUROS S.A apresentaram recurso.
A 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações:
"APELAÇÕES. SFH. CEF. XS3 SEGURADORA. LEGITIMIDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA APARÊNCIA. CONTRATO SEGURO. CLÁUSULAS EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa; b) condenar os rés ao pagamento pro rata de danos materiais referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; c) Condenar os réus ao pagamento pro rata de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
2. A CEF interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
3. O recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o seu recebimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova pericial. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
6. Uma vez que a parte autora comprovou os danos que atingiram o imóvel, que foi interditado pela Defesa Civil, forçando-a a sair da residência em razão de tais vícios, desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que os danos materiais são incontroversos.
7. O aluguel social possui natureza temporária, para fins emergenciais a partir da interdição. Verifica-se, portanto, que se trata benefício, de natureza temporária, que possui como objetivo amparar as vítimas das catástrofes em uma situação emergencial e que não possui condições financeiras de arcar com o custo da moradia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.
8. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.
9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023.
10. Perante a consumidora contratante, as apelantes possuem responsabilidade pela cobertura securitária postulada, razão pela qual se reconhece a sua legitimidade passiva, em decorrência da aplicação da teoria da aparência. Ademais, o fato de a autora, ao cumprir cláusula contratual, ter endereçado notificação à CAIXA SEGURADORA - seguradora habitacional - e não à XS3 SEGUROS S.A, ora apelante, não pode prejudicar a consumidora e nem afastar a responsabilidade das recorrentes.
11. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.
12. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). Com efeito, o dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.
13. O comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.144.840/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/4/2012).
14. O "dever de informar" também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1447301, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049130-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023.
15. A origem da cobertura não desnatura o pedido formulado pela apelada de cobertura dos danos materiais referentes às despesas com o imóvel e aluguéis decorrentes da desocupação. Nesse ponto, somente à denominada Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício e os aluguéis comprovadamente gastos devem ser indenizadas, tendo em vista relacionar-se com o vício apresentados pelo imóvel e por consequência abrangido pelo seguro habitacional.
16. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro configurou o dano moral, em especial quando a apelada teve que sair do imóvel, interditado pela Defesa Civil, além de ter assumido custos para evitar o desabamento da sua residência.
17. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária causou aborrecimentos e transtornos psicológicos, com repercussões na qualidade de vida da segurada. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2112291, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2024.
18. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional ao dano experimentado pela recorrida, que se viu obrigada a deixar o seu imóvel, bem como teve seu pedido de cobertura securitária indevidamente recusado, de modo que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).
19. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
20. Apelações não providas."
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa.
Indefiro o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por VANESSA DE JESUS MEDEIROS em face da CEF e da XS3 SEGUROS S.A.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
P. I. "
A parte autora e a XS3 SEGUROS S.A opuseram embargos de declaração:
"Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento unicamente para que o sentença embargada passe ter, além da fundamentação acima, o dispositivo com a seguinte redação:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para:
I - Converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa.
II - Condenar os rés ao pagamento pro rata de DANOS MATERIAIS referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ
III - Condenar os réus ao pagamento pro rata de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido(s) monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
IV - Reconhecer da seguradora a responsabilidade pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
V - Condenar os réus nas custas e honorários, pro rata, no valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito pela Secretaria, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Os réus devem comprovar o pagamento no prazo de 60 dias do trânsito em julgado a sentença.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pelas rés, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade dos beneficiários.
Publique-se. Intimem-se."
A CEF e a XS3 SEGUROS S.A apresentaram recurso.
A 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações:
"APELAÇÕES. SFH. CEF. XS3 SEGURADORA. LEGITIMIDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA APARÊNCIA. CONTRATO SEGURO. CLÁUSULAS EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter em definitiva a tutela provisória e condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal à autora do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sabendo a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional. Para melhor exequibilidade deste comando, o mesmo deve ser cumprido integralmente pela CEF e eventual compensação deverá ser feita diretamente com a XS3 SEGUROS S.A., na via administrativa; b) condenar os rés ao pagamento pro rata de danos materiais referentes à Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício, no valor de R$10.000,00, e os gastos próprios com aluguel - devidamente abatidos do valor referente ao cumprimento da tutela provisória - que deverão ser comprovadamente juntados aos autos em fase de liquidação, já que os documentos apresentados não corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; c) Condenar os réus ao pagamento pro rata de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
2. A CEF interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
3. O recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o seu recebimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0208399-24.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 6.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064934-58.2018.4.02.5168, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova pericial. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
6. Uma vez que a parte autora comprovou os danos que atingiram o imóvel, que foi interditado pela Defesa Civil, forçando-a a sair da residência em razão de tais vícios, desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que os danos materiais são incontroversos.
7. O aluguel social possui natureza temporária, para fins emergenciais a partir da interdição. Verifica-se, portanto, que se trata benefício, de natureza temporária, que possui como objetivo amparar as vítimas das catástrofes em uma situação emergencial e que não possui condições financeiras de arcar com o custo da moradia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.
8. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.
9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023.
10. Perante a consumidora contratante, as apelantes possuem responsabilidade pela cobertura securitária postulada, razão pela qual se reconhece a sua legitimidade passiva, em decorrência da aplicação da teoria da aparência. Ademais, o fato de a autora, ao cumprir cláusula contratual, ter endereçado notificação à CAIXA SEGURADORA - seguradora habitacional - e não à XS3 SEGUROS S.A, ora apelante, não pode prejudicar a consumidora e nem afastar a responsabilidade das recorrentes.
11. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.
12. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). Com efeito, o dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.
13. O comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.144.840/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/4/2012).
14. O "dever de informar" também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1447301, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049130-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023.
15. A origem da cobertura não desnatura o pedido formulado pela apelada de cobertura dos danos materiais referentes às despesas com o imóvel e aluguéis decorrentes da desocupação. Nesse ponto, somente à denominada Taxa Extraordinária de Escoramento do Edifício e os aluguéis comprovadamente gastos devem ser indenizadas, tendo em vista relacionar-se com o vício apresentados pelo imóvel e por consequência abrangido pelo seguro habitacional.
16. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro configurou o dano moral, em especial quando a apelada teve que sair do imóvel, interditado pela Defesa Civil, além de ter assumido custos para evitar o desabamento da sua residência.
17. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária causou aborrecimentos e transtornos psicológicos, com repercussões na qualidade de vida da segurada. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2112291, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2024.
18. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional ao dano experimentado pela recorrida, que se viu obrigada a deixar o seu imóvel, bem como teve seu pedido de cobertura securitária indevidamente recusado, de modo que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).
19. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
20. Apelações não providas."
O seguro habitacional é obrigatório por lei para quem contrata financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tanto para imóveis próprios quanto para o empréstimo do próprio bem. Ele cobre Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, oferecendo proteção tanto ao imóvel quanto ao pagamento do financiamento em caso de sinistro.
A sentença reconheceu a seguradora como a responsável pelo seguro habitacional que deverá abranger os vícios de construção do imóvel objeto contrato nº 8.4444.0280447-4.
Determino a intimação da Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para cumprir o julgado em relação ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, em nome da Sra. Vanessa de Jesus Medeiros – CPF 087.961.267-36.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa.
Indefiro o pedido de bloqueio de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNA PINHEIRO PASTURCHAK (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre os eventos 219.1 e 220.1.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Digam os executados sobre o evento - 211.
Prazo de 5 (cinco) dias.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNÁ PINHEIRO FURTADO (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial.
Determino a expedição de ofício à Caixa Seguradora, inscrita no CNPJ sob n. 34.020.354/0001-10, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP 70.701-050, para prestar esclarecimento, bem como informar eventual pagamento referente ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento n. 8.4444.028044-7, uma vez que é agente financeiro do contrato, conforme informa a XS3 SEGUROS S/A.
Prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
Após a resposta, serão apreciado os demais pedidos.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNÁ PINHEIRO FURTADO (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)
EXECUTADO: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente e a XS3 SEGUROS S/A para se manifestarem sobre a petição do evento 188, PET1.
Macaé/RJ, 09/07/2025
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial.
Informe a CEF se foi feita a cobertura do seguro habitacional do contrato nº 8.4444.0280447-4.
Promova a CEF o depósito dos meses de abril, maio e junho de 2025, com valor histórico de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme julgado.
Diga a CEF sobre a petição da XS3 SEGUROS S/A (evento 173, PET1).
Prazo de 15 (quinze) dias.
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: VANESSA DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO(A): THAYNÁ PINHEIRO FURTADO (OAB RJ257773)
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial.
Diga a parte exequente sobre a petição do evento 173, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
31/05/2025, 11:19
Mero expediente
28/04/2025, 19:50
Mero expediente
24/04/2025, 15:50
Mero expediente
01/04/2025, 19:42
Mero expediente
18/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:52
Mero expediente
11/12/2024, 15:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 13:33
Mero expediente
18/10/2024, 12:33
Recebimento
18/10/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
APELADO: VANESSA DE JESUS MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNÁ PINHEIRO FURTADO (OAB RJ257773) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
APELADO: VANESSA DE JESUS MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5005299-47.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO