Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069176-69.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GUIMARAES, IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUIMARAES, IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$525.710,19 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos).
A Excipiente sustenta a nulidade de citação por edital (evento 34).
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei nº 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete nº 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, houve tentativa frustrada de citação pessoal no endereço fornecido pela Parte Exequente, conforme evento 09.
Após, houve pesquisa de endereços da Executada através dos sistemas disponíveis para esta Vara mas, conforme certidão de evento 18, não foram localizadas novas informações.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a citação ter sido frustrada e ter havido buscas para localização de novos endereços nos sistemas disponíveis nesta 12ª VFEF.
Destaco, ademais, que é dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal completo e atualizado junto à Receita Federal do Brasil, obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN) cujo descumprimento não pode beneficiar o sujeito passivo por sua própria desídia.
Em que pese a demonstração nos autos do endereço completo, a Executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de que esta informação foi prestada à Receita Federal, nos termos determinados pela legislação.
Dessa forma, revela-se válida a citação por edital da parte Executada, porquanto preenchidos os pressupostos estabelecidos pela legislação processual civil (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC/15).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a Parte Executada para apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia suficiente; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Advirto, desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.