Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041443-02.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABRICA DE PAPEL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
AUTOR: AMPLAS TECNICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
AUTOR: JORGE SAHIONE NETO
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
DESPACHO/DECISÃO
Objetiva o autor a anulação dos créditos que ensejaram a cobrança vinculada à CDA 32.532.468-6, inscrita em desfavor de FABRICA DE PAPEL SANTA MARIA LTDA, AMPLAS TECNICA INDUSTRIAL LTDA e seus sócios.
Alega o autor prescrição; desproporcionalidade da cobrança por não refletir o valor devido, já que embasada em fatos geradores inexistentes e em erro da fiscalização; além de ilegitimidade passiva do sócio, que retirou-se da empresa há cerca de 20 anos.
Após vários desdobramentos a Receita Federal apresentou o extrato SINCOR de Crédito vinculado à empresa devedora.
O autor afirma que os documentos apresentados pela SRFB são aptos a demonstrar que foram feitos alguns pagamentos pela empresa devedora, todavia, na moeda corrente à época dos fatos (cruzeiro) o que exige a conversão da moeda e atualização dos valores.
Por isso, entende que é necessário a perícia técnica com vistas a atualização de valores e verificação da certeza e liquidez do crédito cobrado.
É a síntese do necessário. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, declaro saneado o processo.
Pela análise do pedido, vê-se que a questão é unicamente de direito e atinente as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva do demandante, bem como a forma de cálculo e atualização monetária dos valores devidos à União.
Com efeito, a Dívida Ativa da União é constituída de débitos tributários e não tributários, cuja forma de atualização e cálculo de juros é ditada por lei, portanto, a prova pericial não é compatível nem pertinente ao caso.
Aliado a isso de se levar em conta que conversão de moeda e atualização de valores demanda tão somente cálculos aritméticos que, a meu sentir devem ser apresentados pelo autor com vistas a confrontar a higidez do título. Na esteira, as alegações de fundo não vieram acompanhadas de qualquer planilha ou elemento contábil a respaldar a alegação de erro da fiscalização na apuração da dívida.
Destarte, diante da presunção de higidez que reveste o título, também descabe eventual pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da União Federal, com fundamento no art. 3º parágrafo único da Lei 6830/1980.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que entendo que apenas a prova documental se basta a demonstrar as alegações das partes.
Intimem-se as partes, às quais ora defiro o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares.
Caso venham documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.