Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078052-13.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BAR E RESTAURANTE PAPITOS LTDA e MAYKON LUGON DA SILVA.
A citação dos executados ainda não foi obtida, não obstante já terem sido diligenciados diversos endereços, inclusive aqueles localizados em consultas aos sistemas processuais conveniados a esta Justiça Federal.
A decisão do evento 93 indeferiu o requerimento da Caixa de realização de arresto nas contas bancárias dos executados, como medida cautelar, pois não haviam sido esgotadas as possibilidades de diligências com vistas à obtenção do endereço da parte devedora. Nesse sentido, autorizou-se a CEF a expedir ofícios diretamente a empresas, concessionárias e órgãos públicos.
Comprova agora a Caixa (eventos 119/121) ter expedido os ofícios, juntando as respostas que recebeu: os executados não constam dos bancos de dados das pessoas jurídicas consultadas. Requer então a exequente a realização de pesquisa no sistema INFOSEG e, em caso de novo resultado infrutífero, que seja deferido o arresto de ativos financeiros dos executados.
Quanto à solicitação de consulta ao INFOSEG. pontuo que a base de dados ali utilizada é a mesma do INFOJUD, sistema já aqui empregado, pelo que seria inócuo realizar tal busca.
O arresto previsto no artigo 830 do CPC caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, em sede de ação de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto online, argumentando que "ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não houve o esgotamento das medidas tendentes à localização da parte demandada". 2. É cediço que o deferimento da penhora online apenas deve ocorrer quando o executado já tiver sido validamente citado, bem como restar comprovado nos autos o não pagamento da dívida exequenda ou nomeação de bens à penhora, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 3. Por outro lado, impende salientar que o deferimento do BACENJUD, antes da citação efetivamente realizada da parte executada, configura ato excepcional, ocorrendo apenas quando há certeza de que o endereço fornecido constitui domicilio do réu, bem como há indícios de ocultação dos bens do devedor, ou do próprio executado, o que não aparenta ser o caso dos autos. 4. Nesse mesmo sentido, convém ressaltar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014). 2. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1641054/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017, unânime). 5. Agravo de Instrumento desprovido. 0015247-33.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.015247-2) Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/05/2018. Data de disponibilização06/06/2018. Relator VERA LÚCIA LIMA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
No caso dos autos, embora não haja indícios de ocultação, de fato parecem ter-se esgotado todos os meios para obter a localização e citação dos devedores. O requerimento da exequente, portanto, deve ser deferido, mormente ao se considerar que o processo segue inconcluso há mais de um ano, na busca de novos endereços.
Intime-se a CEF para que apresente em 15 (quinze) dias planilha atualizada do débito.
Cumprido, proceda-se ao arresto on line, por intermédio do sistema SISBAJUD e com base no valor calculado pela credora, com a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias e aplicações de BAR E RESTAURANTE PAPITOS LTDA e MAYKON LUGON DA SILVA.
Na hipótese de constrição de valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00), autorizo desde logo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o resultado da pesquisa no SISBAJUD, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no § 2º do artigo 830 do CPC.