Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096527-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (evento 133) contra a decisão proferida no evento 129, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e empresas de pagamento.
Na origem (evento 126), a exequente sustentou que tais diligências seriam necessárias sob o argumento de que o sistema SISBAJUD não alcançaria investimentos sujeitos a prazo de carência.
Nos aclaratórios, a embargante alega omissão, afirmando que o indeferimento afrontaria os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, bem como sustenta que as pesquisas visam à localização de ativos penhoráveis, ainda que futuros. Aponta, ainda, suposta omissão quanto a pedidos de informações via INFOJUD e Receita Federal.
A parte executada apresentou contrarrazões (evento 140), arguindo o caráter infringente do recurso.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o vício apontado conduza, necessariamente, à sua modificação.
No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação, consignando que o SISBAJUD constitui ferramenta prioritária para a constrição de ativos financeiros, abrangendo não apenas saldos em conta-corrente, mas também aplicações financeiras e títulos de renda fixa, inclusive aqueles sujeitos a carência, na medida de sua disponibilidade jurídica.
Ressaltou-se, ademais, que já houve tentativa de constrição por meio do sistema oficial, com resultado negativo, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a necessidade de expedição de ofícios físicos ou direcionados a instituições específicas, providência de caráter excepcional.
A alegação de afronta aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a acolher a tese da parte, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
No tocante à suposta omissão quanto a consultas via INFOJUD e Receita Federal, assiste razão à parte executada ao apontar equívoco da embargante. Da análise da petição do evento 126, verifica-se que o pedido limitou-se à expedição de ofícios a instituições bancárias e empresas de pagamento, inexistindo requerimento de pesquisa por meio do sistema INFOJUD ou de requisição direta à Receita Federal. Não há como reconhecer omissão sobre matéria que não foi submetida à apreciação judicial.
Em verdade, os embargos revelam nítida pretensão de rediscutir o acerto da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Caixa Econômica Federal, mantendo íntegra a decisão proferida no evento 129.
Permanece a suspensão do feito, nos termos anteriormente determinados, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.