Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045731-30.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCIANA SOUZA MOURA
ADVOGADO(A): MAURICIO PERES MARTINS (OAB RJ056994)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 239: Trata-se de requerimento de inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD, assim como de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela executada.
É o breve relato.
Decido.
1 - Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição da executada LUCIANA SOUZA MOURA, CPF 024.828.887-35, no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
2 - Ressalte-se que a inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
3 - No tocante do requerimento de penhora, não obstante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admitir a penhorabilidade de percentual de vencimentos do devedor, esta deve ser feita de forma que não comprometa a sua subsistência digna e de sua família, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, deve ser oportunizada a parte executada que comprove o comprometimento da sua renda com despesas básicas de sua manutenção e da sua família, para fins de análise do pedido formulado pela exequente.
4 - Assim, determino a intimação da executada, para que em 15 (quinze) dias traga aos autos os seus últimos 3 (três) contracheques, bem como documentos que entenda serem necessários para comprovar o mínimo de gastos para manutenção própria e de sua família.
5 - Sendo apresentados documentos, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
6 - Após a manifestação da exequente ou decorrido o prazo do item ‘4’ sem manifestação da executada, voltem os autos conclusos para fixação do percentual da penhora que deverá incidir sobre os seus rendimentos.