Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000891-52.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: PAULO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): MILENA ROCHA PIMENTEL GOMES (OAB RJ218295)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por PAULO JOSE DE SOUZA em face do INSS.
2.A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III – DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 35 anos, 03 meses e 18 dias, com DIB na DER (05/02/2018 – Evento 21, PROCADM2, Pág. 54) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA para que o INSS implante e pague o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. Prazo: 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento.
Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência, e em observância ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
3.Informação de cumprimento no evento 37, EXECUMPR1.
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para incluir como tempo de contribuição os períodos: de 07/2007 a 12/2007, 11/2008 a 04/2009, 08/2010 a 12/2010, 01/2012 a 04/2012 e 10/2015 a 11/2015; enquadrar como laborado em tempo especial os intervalos: de 04/05/1993 a 28/04/1995 e 01/06/2011 a 14/05/2018, bem como reafirmar a DER, para a data em que o segurado faria jus ao benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação do voto e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER.
2. Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do prestador de serviço a uma ou mais empresas, é integralmente destas.
3. Assim, desde a edição da Lei n° 10.666/2003, a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 33, §5º da Lei nº 8.212/1991, operando-se a presunção de que foi feito o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas, visto que a empresa está obrigada a assim proceder nos termos da lei.
4. Devem, então, ser incluídas na contagem de tempo do autor as contribuições extemporâneas vertidas como contribuinte individual, na condição de prestador de serviço, nos períodos de 07/2007 a 12/2007, 11/2008 a 04/2009, 08/2010 a 12/2010.
5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ). Então, em relação aos recolhimentos de 01/2012 a 04/2012 e 10/2015 a 11/2015, como nesse período o autor encontrava-se com vínculo empregatício, estes serão considerados apenas para fins de soma dos salários de contribuição.
6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como nociva, nos termos da legislação vigente na época.
7. Exposição a ruído acima dos níveis de tolerância. Enquadramento de tempo especial.
8. Hipótese de acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo apelante, mediante reafirmação da DER para a data em que o cálculo do benefício seja mais vantajoso ao segurado. Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
11. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ."
6.A CEAB/DJ-INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado.
7.Houve o cumprimento, observado o benefício mais vantajoso.
8.A parte exequente concordou (evento 90, PET1).
9.No caso em tela, houve a preclusão no que diz respeito à implantação do benefício, tendo em vista a expressa concordância da parte com o benefício implantado.
10.Portanto, indefiro o requerido pela parte exequente.
11.Apresente a parte exequente planilha de cálculo dos atrasados, com base no benefício já implantado.
12. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos de Evento 95.
Expedientes necessários.