Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015211-19.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARGARETH RIBEIRO DA SILVA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA VAZ (OAB RJ083669)
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA SANTOS CAETANO (OAB RJ129981)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (RÉU)
ADVOGADO(A): TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR (OAB RJ129943)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO NOTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a fraude na lavratura de procuração pública em cartório, utilizada para a realização de saques indevidos em conta bancária da autora, declarando a nulidade do instrumento de mandato e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000 e danos morais no valor de R$ 30.000, além de ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de fraude em procuração pública; (ii) estabelecer a responsabilidade civil objetiva e solidária da instituição financeira e do notário por saques indevidos realizados mediante instrumento fraudulento; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iv) verificar a necessidade de liberação de valor remanescente bloqueado em conta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo prescricional trienal para a pretensão indenizatória, quando vinculada ao reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico por fraude, tem início com o trânsito em julgado da ação anulatória, razão pela qual a pretensão indenizatória permanece hígida.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
5. A presunção relativa de veracidade da procuração pública não exime o banco do dever de cautela e de segurança na movimentação de valores expressivos, sobretudo quando evidenciada falha na prevenção de fraudes.
6. O notário responde objetivamente pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia extrajudicial, configurado o nexo causal entre a lavratura fraudulenta da procuração e os prejuízos suportados pela autora, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e da jurisprudência do STJ.
7. Os danos materiais devem corresponder à extensão real do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, consistente no valor indevidamente sacado da conta da autora, não se justificando a majoração para o valor de mercado do imóvel.
8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o método bifásico, revelando-se excessivo o valor inicialmente fixado, diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
9. O valor remanescente bloqueado em conta da autora, decorrente do negócio jurídico anulado, deve ser liberado em seu favor como complemento da recomposição patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Prejudicial rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de fraude em procuração pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade do negócio jurídico. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por saques indevidos realizados mediante fraude, ainda que praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 3. O notário responde objetivamente pelos danos causados por falha na lavratura de ato notarial fraudulento, nos termos da Lei nº 8.935/94. 4. A indenização por danos materiais limita-se ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado, enquanto os danos morais devem ser fixados com observância dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e do método bifásico. 5. Reconhecida a nulidade do ato fraudulento, impõe-se a liberação de valores bloqueados pertencentes à parte lesada.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236, § 1º; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 206, § 3º, V, e 944; Lei nº 8.935/94, art. 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp nº 1.590.117/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2014; STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de MARGARETH RIBEIRO DA SILVA DE ARAÚJO, para determinar a liberação imediata do valor de R$ 11.183,35 em seu favor, como complemento à reparação material e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, para reduzir o valor fixado de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos suso portuados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.