Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105493-74.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARINA ROSA GOMES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: MARIA JOSE BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): VIVIANE ALVES PINTO (OAB RJ137408)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito, os requisitórios de pagamento expedidos em favor dos autores originários MARINA ROSA GOMES,GILSON MARTINS GOMESLUCIENE MARTINS GOMES, JUSCILENE MARTINS GOMES e MARIA JOSÉ BARBOSA foram cancelados, nos termos da Lei 13463/2017 (evento 125).
Nos eventos 159/198 foram expedidos e depositados novos requisitórios de pagamento, exceto em favor de MARIA JOSÉ BARBOSA e MARINA ROSA GOMES, tendo em vista os seus falecimentos.
Nos eventos 201, 219, 224, 230, 264 e 272, foi requerida a habilitação dos herdeiros de MARIA JOSÉ BARBOSA.
Nos eventos 232, 245, 250 e 270, foi requerida a habilitação dos herdeiros de MARINA ROSA GOMES.
É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A substituição processual no caso de morte de uma das partes deverá se dar pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (viúva e/ou todos os seus herdeiros necessários). Conforme previsto no CPC/2015:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313. [...]
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve se operar preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, ingressarão no feito os sucessores (todos os herdeiros necessários).
1 - Tendo isso em conta, quanto ao processamento dos pedidos de habilitação pendentes, verifico que não obstante a certidão de óbito de MARINA ROSA constar a informação de que a falecida deixou bens e 6 filhos maiores, os requerentes afirmaram que efetivamente não foram deixados bens pela falecida, apresentaram declaração de inexistência de inventário no evento 270, conforme solicitação da executada no evento 250, e esclareceram que 2 sucessores - JUSCILENE MARTINS GOMES e JONHSON MARTINS GOMES - não apresentaram documentação para habilitação, razão pela qual requerem a habilitação de GILSON MARTINS GOMES, LUCIANO MARTINS GOMES, LUCIENE MARTINS GOMES e NILTON MARTINS GOMES e expedição de requisitórios de pagamento referentes às respectivas cotas partes (4/6).
Assim, homologo a habilitação dos herdeiros de MARINA ROSA GOMES, nos termos do art. 689 do NCPC e defiro a reinclusão da RPV 50042525420204029445 referente ao valor a ela devido a ser expedida diretamente para os herdeiros, reservando 2/6 para os herdeiros não habilitados.
Retifique-se o polo ativo do presente feito, devendo ser substituído o nome da falecida autora pelos herdeiros habilitados.
Após, proceda-se à reinclusão dos requisitórios de pagamento de nº RPV 50042525420204029445, expedindo-se novos requisitórios em favor de GILSON MARTINS GOMES, LUCIANO MARTINS GOMES, LUCIENE MARTINS GOMES e NILTON MARTINS GOMES, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017 e dos arts. 8º, parágrafo único e 46 da Resolução 458/2017 do CJF, considerando a dedução do valor relativo ao PSS e dos honorários contratuais indicados no evento 232.
Após, dê-se vista às partes para ciência do teor das requisições, conforme art. 11 da referida Resolução, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao envio dos requisitórios ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
Efetivados os depósitos, intimem-se as partes beneficiárias, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca dos depósitos e de que os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, estando os valores sujeitos à retenção do imposto de renda, nos termos da lei, conforme art. 40, §§ 1º e 4º da Resolução nº 458/2017, CJF.
2 - Quanto ao pedido formulado pelos sucessores de MARIA JOSÉ BARBOSA, verifico que consta na certidão de óbito apresentada no evento 219 que a falecida deixou bens e 5 filhos maiores. Diante da manifestação da executada no evento 224, os requerentes afirmaram no evento 230 que não houve abertura de inventário mas que isso não impede o recebimento do valor devido à falecida por seus herdeiros.
Assim, tendo em vista a fundamentação acima quanto à possibilidade de habilitação de herdeiros diretamente somente nas hipóteses de encerramento e inexistência de inventário aberto - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, e que o pedido de habilitação foi formulado por 4 (quatro) filhos sem que fosse esclarecido a situação do quinto filho mencionado na certidão de óbito da autora, intimem-se os requerentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as devidas comprovações.
Atendido, voltem os autos imediatamente conclusos.