Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004570-47.2025.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: ROBECI PALMEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ210241)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE DUAS APOSENTADORIAS, EM REGIMES DISTINTOS, DECORRENTES DO MESMO PERÍODO DE LABOR EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESSA FORMA, O SEGURADO QUE LABOROU EM DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS, PODE PEGAR UMA DELAS E AVERBAR NO SERVIÇO PÚBLICO, PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, E UTILIZAR A OUTRA ATIVIDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por idade (Eventos 19 e 25).
Decido.
O recorrente, resumidamente, sustenta o seguinte:
"No caso, os períodos de 01/04/1984 a 21/02/1986, de 01/08/1986 a 23/02/1988 e de 01/04/1988 a 11/11/1990 não podem ser computados para a concessão de benefício junto ao RGPS, pois em tais períodos o autor possuía outro vínculo junto ao RGPS (de de 05/10/1981 a 11/12/1990), o qual foi averbado junto ao RPPS para a concessão de seu benefício estatutário, conforme declaração da UFF juntada ao Evento 1 - OUT9.
Não é possível a concessão de duas aposentadorias em diferentes regimes de previdência, sendo computado o mesmo tempo de contribuição em ambos os regimes, pois viola os princípios do Direito Previdenciário e, mais especificamente, as regras dos art. 96, II e III da Lei 8213/91 e art. 127, II e II do Decreto 3048/99, conforme se demonstrará a seguir.
Assim, deve ser reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral".
Não assiste razão ao recorrente. O entendimento jurisprudencial consolidado é que é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes. Dessa forma, o segurado que laborou em duas atividades concomitantes no RGPS, pode pegar uma delas e averbar no serviço público, para fins de aposentadoria no RPPS, e utilizar a outra atividade para fins de aposentadoria no RGPS.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. 1. A mera insatisfação com o resultado do julgado não configura omissão. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento para conceder a segurança.
(STJ - REsp: 1460880 PR 2014/0149685-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)
Dessa forma, o recurso do INSS deve ser desprovido.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, em atenção ao sistema de hierarquia dos precedentes judiciais, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.