Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003242-09.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LUZIANE SABINO MARCAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de danos materiais e danos morais provenientes dos vícios construtivos existentes no imóvel, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que os problemas são provenientes da ausência de manutenção ou mau uso ou alterações (reforma/ampliação) feitas sem o devido aparato técnico.. O apelante, porém, em suas razões recursais, indicou, de forma equivocada, que a sentença tinha sido de parcial procedência e requereu a majoração das indenizações por danos materiais e morais que sequer foram concedidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença pode ser conhecida, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida constitui irregularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, impedindo o seu conhecimento.
4. As razões recursais apresentadas estão dissociadas do conteúdo da sentença, o que equivale à ausência de fundamentação de fato e de direito exigida pelo art. 1.010, II, do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recursos, cujas razões não dialogam com os fundamentos da decisão combatida devem ser tidos por inadmissíveis.
V. DISPOSITIVO E TESES
6. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida configura vício de regularidade formal e deve ser considerada inadmissível.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão atacada equivale à ausência de fundamentação, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER de apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.