Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021116-79.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANDRE CARVALHO PRADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autor em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se objetiva a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS em razão de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido principal, mas fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$10.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Após o desprovimento inicial do recurso pela Turma, os autos retornaram em juízo de retratação para reexame da matéria diante do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico da demanda é elevado e mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 1.076 a tese de que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. O proveito econômico obtido pelo autor corresponde ao valor de R$367.770,41, quantia certa e expressiva, que afasta a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A baixa complexidade da causa, o reduzido tempo de tramitação e a limitada resistência da parte ré constituem critérios para modulação do percentual dentro das faixas legais, e não fundamentos aptos a autorizar a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo.
6. O Supremo Tribunal Federal delimitou o Tema 1.255 às causas em que a Fazenda Pública figure como parte em sentido estrito, razão pela qual a pendência daquele julgamento não impede a aplicação imediata do Tema 1.076 do STJ ao presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A fixação de honorários advocatícios por equidade não se admite quando o proveito econômico da demanda é elevado e mensurável.
2. Os critérios de complexidade da causa e do trabalho realizado apenas orientam a escolha do percentual dentro das faixas legais do art. 85 do CPC.
3. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, sujeita-se ao regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC para fixação da verba sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 927, III, e 1.030, II; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.902/RJ; STF, RE nº 1.412.069, questão de ordem; STF, Tema nº 1.255.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios, e condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$33.821,63 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), valor correspondente à aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, calculados de forma escalonada sobre o proveito econômico da demanda, a ser atualizado monetariamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.