Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008577-42.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCIO ANTONIO REZENDE SOARES
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIO ANTONIO REZENDE SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando:
Sejam declarados como especiais os períodos de 22/08/2000 a 30/09/2006 e de 01/12/2009 a 31/12/2011, com a condenação do INSS a averbá-los como tempo especial e convertê-los em comum pelo fator 1,4;
Seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.016.010-1, na forma prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 01/08/2023, acrescidas de juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e determinada a intimação das partes sobre interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" (evento 4, DESPADEC1).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação e documentos (evento 12, CONT1).
Houve réplica (evento 18, REPLICA1).
A parte autora requereu produção de prova pericial (evento 24, PET1).
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS
Verifica-se, diante da insuficiência de dados qualitativos e quantitativos das folhas 37/41 do evento 1, PROCADM6, para a convicção deste Juízo, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento do período delimitado como tempo especial.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, no interregno de 01/12/2009 a 31/12/2011 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada no local onde a autora desenvolveu suas atividades, a ser pela mesma indicado, em razão da sua atividade ser de natureza comercial na qualidade de representante. Fica, portanto, intimada para indicação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.