Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003867-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: MARIA DE LOURDES DAUMAS ALLEVATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE RESTITUIÇÃO DE IRPF POR OCASIÃO DA RETENÇÃO DE DIRPF EM MALHA FISCAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INAPLICABILIDADE. ART. 150, § 4º, CTN. ANÁLISE REALIZADA PELA RECEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que determinou a análise, pela Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, dos requerimentos administrativos de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, relativos aos exercícios de 2022 e 2023 (processos nºs 13113-105869/2023-19 e 13113-101169/2023-55), por ocasião da retenção de DIRPF em malha fiscal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a aplicabilidade do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que regula a Administração Tributária Federal, ao procedimento de análise de DIRPF retida em malha fiscal.
III. Razões de decidir
3. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica ao procedimento de análise de DIRPFs retidas para análise pela Receita Federal, sujeito ao prazo específico previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Nesse sentido: TRF2, Remessa Necessária nº 5090191-60.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 11/12/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010891-26.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 12/11/2025; TRF6, AC nº 10086998820234063803 3ª Turma, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 04/02/2025, 3ª Turma, DJe 09/02/2025; TRF4, Apelação Cível nº 50013889820244047100/RS, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15/10/2024, DJe 25/10/2024; TRF3, ApCiv nº 5030200-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, j. 15/07/2024, DJe 19/07/2024.
4. No entanto, em casos análogos, esta 3ª Turma Especializada firmou o entendimento de que, diante do cumprimento integral de tutela deferida para análise do requerimento administrativo, a remessa necessária deve ser desprovida e a apelação da União, não conhecida (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5083473-52.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, j. 15/04/2024, DJe 24/04/2024). Ressalva do ponto de vista da Relatora.
5. No caso, verifica-se que não se está propriamente diante de requerimento administrativo de restituição de indébito, mas de procedimento de análise de DIRPF retida em malha fiscal. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
6. Apesar de os requerimentos administrativos (processos nºs 13113-105869/2023-19 e 13113-101169/2023-55) terem sido apresentados em 29/03/2023 e 03/04/2023 (evento 1, OUT5 e OUT6) e este mandado de segurança ter sido impetrado em 21/01/2025, antes do prazo de 5 (cinco) anos, em 04/02/2025, a Receita Federal informou que “analisou os dossiês referentes ao Atendimento Antecipado de Malha Fiscal, concluindo pela admissibilidade das deduções de despesas médicas e previdência privada, tendo liberado ambas as declarações” (evento 13).
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelação da União não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.